Processo 0000053-93.2010.8.14.0121

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000053-93.2010.8.14.0121
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Pará
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0000053-93.2010.8.14.0121 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELENO MARIANO DE FREITAS, MARIA MERCES DA SILVA FARIAS Advogado(s) do reclamante: GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA REQUERIDO: MARIA EMIDIA DE OLIVEIRA REBELO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por ELENO MARIANO DE FREITAS e MARIA MERCES DA SILVA FARIAS com a finalidade de reconhecer a usucapião do imóvel localizado na Rodovia BR 316, KM 201, Av. Castelo Branco, s/n, município de Santa Luzia do Pará/PA. Alegam os autores que residem há mais de 21 anos no imóvel e que mantêm a posse mansa, pacífica, contínua e sem interrupção de terceiros desde o ano de 1988. Afirmam, ainda, que GUILHERME GOMES surpreendeu os autores, ao tentar esbulhar o imóvel, sob a justifica de ser o legítimo dono. Recebida a inicial, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos interessados em ID. 66062107. Houve a citação da proprietária registral MARIA EMÍDIA DE OLIVEIRA REBELO, por edital, em ID. 66062118. A certidão de ID. 66062119, expedida por oficial de justiça, atesta que houve a citação de FRANCISCA LIMA DA SILVA e DONIZETE MORAES DOS SANTOS e que os citados são os únicos confinantes dos imóveis lindeiros. Citação do autor da tentativa de esbulho GUILHERME GOMES em ID. 115789591. A certidão de ID. 66062120 atesta o transcurso in albis do prazo para manifestação dos interessados citados por edital e dos confinantes do imóvel reivindicado. O Município de Santa Luzia do Pará declarou não ter interesse no feito em ID. 66062120. A União Federal afirma não haver interesse que justifique a intervenção em ID. 89140866. Decisão de ID. 148452430 determina ao Estado do Pará que se manifeste de forma definitiva e conclusiva sobre a existência de interesse público no imóvel usucapiendo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Manifestação do Estado do Pará em ID. 148771260 reitera que solicitou informações da entidade fundiária e que não houve resposta até o protocolo da manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Observa-se que o autor da tentativa de esbulho GUILHERME GOMES, embora regularmente citado, nos termos da certidão de ID. 115789591, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Os confinantes FRANCISCA LIMA DA SILVA e DONIZETE MORAES DOS SANTOS, do mesmo modo, deixaram de contestar a ação, conforme a certidão de ID. 66062119. A proprietária registral, citada por edital em ID. 66062118, deixou transcorreu o prazo sem contestação. No que se refere ao réu na ação cumulada de interdito proibitório GUILHERME GOMES, não estão presentes as hipóteses que impedem os efeitos materiais da revelia. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que…

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