Processo 0000053-93.2026.5.08.0010

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000053-93.2026.5.08.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000053-93.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: ROMARIO MAICK FREITAS DE SOUSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1022b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares e prejudicial; no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ROMARIO MAICK FREITAS DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, para: 1. CONDENAR o reclamado a pagar à reclamante: diferenças de adicional de insalubridade (em virtude da base de cálculo), com repercussões, em parcelas vencidas e vincendas, até a data da efetiva implementação em folha de pagamento, da remuneração do adicional de insalubridade, respeitando-se, como base de cálculo, o vencimento ou o salário base da obreira. 2. CONDENAR o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora, arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação. Tudo consoante a fundamentação e planilha de cálculo em anexo, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma do efeito erga omnes da decisão de mérito (18/12/2020) e embargos declaratórios (22/10/2021) proferidos nas ADC 58 e 59 do E. STF, pelas quais os ministros decidiram que, no item 5 do Acórdão proferido pelo E. STF, nas ADC 58 e ADC 59, que não se aplica aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública nem aos entes a ela equiparados (Administração Pública Direta e a Indireta - Autarquias e Fundações Públicas). Assim, para esses entes públicos devem ser aplicados os entendimentos firmados pelo E. STF no julgamento das ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947, com repercussão geral declarada (Tema 810), ou seja, para o presente caso será aplicada: 1- A partir de julho de 2009 até 08/12/2021 - 0,50% ao mês como juros de mora (MP 2.180, que acrescentou art. 1º-F da Lei 9.494/1977), com correção monetária pelo IPCA-e; 2- A partir de 09/12/2021 correção e juros unicamente pela SELIC, e no PJe-Calc deve ser usada a alternativa SELIC (Receita Federal), em face da EC 113/2021, de 08/12/2021.. O reclamado deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte reclamante. Ficam excluídas dos cálculos as contribuições de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 deste E. TRT8. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte reclamante. Custas pelo reclamado, das quais fica isento. As partes são consideradas cientes com a publicação desta, por seus advogados habilitados nos autos. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO MAICK FREITAS DE SOUSA

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