Processo 0000053-96.2026.5.08.0203

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000053-96.2026.5.08.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY RORSum 0000053-96.2026.5.08.0203 RECORRENTE: VALDINEI LIDIA SANTA ROSA E OUTROS (2) RECORRIDO: VALDINEI LIDIA SANTA ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22cfcd proferida nos autos. 1 A agravante, PROTEG ENGENHARIA LTDA., invocando o disposto no artigo 1.021 do CPC, interpõe agravo regimental (ID 294e3c2) contra o despacho de ID 38f87d5, de minha relatoria, pelo qual foi indeferido pedido de justiça gratuita e ela foi notificada para realizar o preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso ordinário. 2 Defende, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que restou comprovada sua incapacidade financeira, ressaltando o seu prejuízo líquido de R$ 263.039,18, além de diversas inscrições em dívida ativa e exclusão do regime do Simples Nacional, circunstâncias que, analisadas em conjunto, demonstrariam a efetiva impossibilidade de suportar as despesas inerentes ao preparo recursal. 3 Alega que a 1ª, a 3ª e a 4ª Turmas deste Regional, ao apreciarem Recursos Ordinários interpostos pela PROTEG ENGENHARIA LTDA., reconheceram que o conjunto documental apresentado — composto por balanço patrimonial, DRE, relatórios fiscais, extratos bancários e demais documentos contábeis substancialmente idênticos aos apresentados nestes autos — seria suficiente para comprovar sua incapacidade econômica e autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita 4 Faz-se ver que o Agravo Regimental é um instrumento recursal cabível contra decisões monocráticas, nos termos do artigo 1.021 do CPC, possui previsão de cabimento e de procedimento nos regimentos internos de cada tribunal. 5 O artigo 1.021 do CPC, ao dispor que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.", remete aos Tribunais a elaboração das regras de previsão de cabimento do agravo regimental. 6 Neste Egrégio Regional, encontra-se previsto no artigo 285 do Regimento Interno, verbis: "Art. 285. Cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno, Seção Especializada ou Turma, conforme o caso, oponível em 8 (oito) dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão oficial: I - das decisões proferidas pelo Corregedor Regional, em correições parciais. II - das decisões que indeferir liminarmente a petição inicial de ação de competência originária do Tribunal; III - das decisões do Desembargador Relator que negar seguimento ou der provimento a recurso; IV - das decisões do Presidente que, em definitivo, resolver pedido de requisição de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, nos termos dos artigos 243 e 244 deste Regimento; V - das decisões que concederem ou denegarem medida liminar. VI - das decisões interlocutórias, proferidas pelo Relator, que acolherem ou rejeitarem o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado originalmente no Tribunal." 7 No caso em exame, entretanto, o ato impugnado não possui natureza de decisão recorrível, tratando-se de mero despacho de impulso processual, por meio do qual foi oportunizado à recorrente o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 8 Referido despacho não apreciou definitivamente a admissibilidade do…

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