Processo 0000053-96.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000053-96.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ MSCiv 0000053-96.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: NATHALY CAROLINY DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000053-96.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato coator que indeferiu o pedido de tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da tutela de evidência pela autoridade coatora apresenta ilegalidade ou abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento da Seção Especializada é que a concessão da segurança para modificar decisões em sede de tutela provisória somente é possível quando se verificar ilegalidade ou abusividade. 4. A ausência de prova pré-constituída que demonstre irregularidade na decisão impugnada afasta a possibilidade de concessão da segurança. 5. Não há direito líquido e certo a ser tutelado por meio de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada.  Tese de julgamento: "Somente é possível a concessão de segurança para modificar decisões em sede de tutela provisória quando se verificar, na sua concessão ou indeferimento, ilegalidade ou abusividade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art 311, II. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA DE NATHALY CAROLINY DA SILVA. No mérito, por igual votação, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 320,00 pela impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 16.000,00, isentas. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 25 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO

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