Processo 0000053-97.1988.8.05.0256
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: varafamiliatx@tjba.jus.br Processo: 0000053-97.1988.8.05.0256 Classe-Assunto:[Inventário e Partilha] Parte Ativa:Antalina Maria Leal e outros Parte Passiva: MARLENE GARCIAS e outros (5) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Josias Garcia Leal, por meio de seu inventariante, conforme petição de ID 542219810 . O recurso questiona a decisão interlocutória proferida neste juízo (ID 540589922 ), que determinou a exclusão do imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, números 5303 e 5293, do objeto deste inventário. A referida decisão fundamentou-se na existência de controvérsia de alta indagação sobre a titularidade do bem, remetendo os interessados às vias ordinárias para discutir a validade do negócio jurídico alegado pelo terceiro interessado, Gutemberg Garcias. Em suas razões recursais, o Espólio embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por não considerar que o imóvel em questão já integrava o inventário desde sua origem, tendo sido objeto de diversos atos processuais ao longo de décadas. Argumenta, ainda, que já houve o recolhimento das custas processuais e do imposto de transmissão (ITCMD/ITD), conforme se verifica na petição de ID 356462273 e na manifestação da Fazenda Pública Estadual de ID 35646367 , a qual não se opôs à partilha amigável anteriormente proposta. O embargante alega que a exclusão imediata do bem gera risco de duplicidade de despesas e insegurança jurídica, caso a propriedade venha a ser confirmada em favor do espólio futuramente. Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito modificativo para que o processo seja suspenso, com fulcro no Artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até que a questão prejudicial de domínio seja resolvida em ação própria. O embargado, Gutemberg Garcias, apresentou manifestação no ID 544228379, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Afirma que a exclusão é a medida mais adequada para garantir a celeridade e a eficiência do inventário, que tramita há quase quarenta anos. Ressalta que a doação feita por sua avó, Antalina Maria Leal, é reconhecida pela quase totalidade dos herdeiros, havendo apenas a discordância isolada do atual inventariante. Aduz, por fim, que a questão das custas não configura omissão, pois a remessa às vias ordinárias é técnica e necessária diante da complexidade da prova documental apresentada (ID 438058201), envolvendo a capacidade civil da doadora analfabeta e a regularidade do instrumento particular de compra e venda. Vieram os autos conclusos para análise e julgamento dos aclaratórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE E LIMITES DOS ACLARATÓRIOS Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, respeitando o prazo legal de cinco dias previsto no Artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30 de janeiro de 2026, considerando-se publicada no dia útil seguinte, enquanto a peça recursal foi protocolada em 09 de fevereiro de 2026, data em que se encerrava o prazo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No entanto, é fundamental delimitar o alcance desta via recursal.…
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