Processo 0000053-98.2024.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000053-98.2024.5.09.0022 RECORRENTE: LEONARDO CARDOSO HONORATO RECORRIDO: INDUSTRIA DE FERTILIZANTES ATLANTICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a43f40 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000053-98.2024.5.09.0022 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO CARDOSO HONORATO ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrido: Advogado(s): FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANA LIMITADA SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIA DE FERTILIZANTES ATLANTICO LTDA SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) RECURSO DE: LEONARDO CARDOSO HONORATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 8dc2bb1; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 07dcf01). Representação processual regular (Id f398b24 ). Preparo inexigível (Id d952e55 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. O Autor pede condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada como hora extra. Sustenta que os controles de jornada são inválidos quanto ao registro do intervalo, pois a prova oral produzida elidiu a presunção de veracidade dos cartões de ponto, o que impõe a inversão do ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os cartões de ponto possuem horários variados e se revestem de fidedignidade. Em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha Sr. Alisson disse que nem sempre fruía da pausa, porém, a testemunha Sr. Emerson declarou que a pausa não era inferior a uma hora, complementando que pode levar advertência se esquecer de bater o ponto e que tem que fruir corretamente do intervalo, o que era objeto de conferência pelo encarregado, supervisor e técnico de segurança. Logo, fica mantida a sentença no ponto em que prestou validade aos horários registrados nos documentos. O demonstrativo apresentado pelo Autor foi incorretamente desconsiderado pelo Juízo de primeiro grau. Basta comparar o demonstrativo de fl. 534 com o cartão respectivo (fl. 253). Por exemplo, no dia 30, o trabalho se deu das 22h55 às 07h06, com intervalo das 03h28 às 04h38, sobre o que a empresa apurou 6h56min totais. O recibo de pagamento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.