Processo 0000054-15.2021.5.10.0005
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000054-15.2021.5.10.0005 AGRAVANTE: MARCELO GOMES SILVA AGRAVADO: MD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000054-15.2021.5.10.0005 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: MARCELO GOMES SILVA ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO ADVOGADO: ABADIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DAYANA DE OLIVEIRA DOS REIS AGRAVADO: MD CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI AGRAVADO: SUPER QUADRA ANTARES EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0002740-87.2024.5.10.0000. Tribunal Pleno. Agravo conhecido e não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Roberta Salles de Oliveira, atuando na 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 171/173, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do art. 924, I e V, do CPC. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 185/190. Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Juízo a quo pronunciou, a prescrição intercorrente e declarou extinta a presente execução, nos seguintes termos: "A questão posta demanda a análise da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever expressamente a aplicação de tal instituto, nos termos do Art. 11-A: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Em consonância com a legislação, o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0002740-87.2024.5.10.0000 (IRDR - Tema 4/TRT 10ª Região), firmou o seguinte entendimento: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente. Nesse contexto, embora os artigos 765 e 878 da CLT autorizem o impulso de ofício da execução…
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