Processo 0000054-22.2025.5.22.0108
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATSum 0000054-22.2025.5.22.0108 AUTOR: ABSALAO ALBERTO DE SANTANA FILHO E OUTROS (5) RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ed10e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, em face da decisão de ID. 9fb946c, que denegou seguimento ao Agravo de Petição anteriormente interposto pela mesma parte. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da agravante não merece prosperar, por ausência manifesta de pressupostos de admissibilidade. 1. Da Ausência de Garantia do Juízo Na fase de execução, o conhecimento dos recursos está condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 884, da CLT. A decisão que denegou seguimento ao Agravo de Petição já pontuou expressamente que a executada não procedeu à penhora de bens ou ao depósito do valor exequendo, pressuposto indispensável para a viabilidade da insurgência. 2. Da Ausência de Preparo O Agravo de Instrumento, para ter seu seguimento admitido, exige o recolhimento do depósito recursal específico previsto no art. 899, § 7º, da CLT (correspondente a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende dar seguimento). No presente caso, a agravante não comprovou a realização de tal preparo, nem demonstrou ser beneficiária de isenção legal. Ressalte-se que a interposição de recurso sem a observância dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a garantia da execução e o preparo legal, configura ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido do recurso. 3. Da advertência quanto à litigância de má-fé Considerando que a parte executada interpõe o presente Agravo de Instrumento desprovido de qualquer pressuposto de admissibilidade — notadamente a ausência de garantia do juízo e do preparo recursal, requisitos básicos há muito sedimentados na jurisprudência trabalhista —, resta evidente o caráter meramente protelatório da medida. A insistência na interposição de recursos manifestamente incabíveis, sem o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 884, da CLT, pode configurar manobra de embaraço à efetividade da execução, tumultuando o regular andamento do feito e gerando ônus desnecessários ao Poder Judiciário e à parte exequente. Desta forma, ADVIRTO a executada de que a reiteração de condutas voltadas ao retardamento injustificado do feito, ou a interposição de novos incidentes desprovidos de fundamento legal, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV, VI e VII, e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, sem prejuízo da fixação de indenização à parte contrária pelos prejuízos causados. Diante do exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Instrumento, por manifestamente inadmissível. Não obstante, considerando que a executada requereu, nos autos do processo nº 0001253-79.2025.5.22.0108, dilação de prazo para quitar aquela execução, inclua-se o presente processo piloto na pauta de conciliação (SEMANA NACIONAL DE EXECUÇÃO). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 11 de maio de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO VILARINDO GOMES - MARCOS LOPES FE - RODRIGO ALVES DA SILVA - ABSALAO ALBERTO DE SANTANA FILHO - AMANDA KAROLINY…
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