Processo 0000054-29.2026.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000054-29.2026.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000054-29.2026.5.09.0664 AUTOR: DINA PEREIRA RODRIGUES RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a528008 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID 9a2b05c, por meio da qual a parte reclamante se manifesta acerca do laudo pericial juntado pelas reclamadas como prova emprestada, bem como apresenta documentos. Em 09 de julho de 2026. MARIA DE LOURDES TOMAZ   VISTOS, ETC. A parte reclamante manifesta-se acerca do laudo pericial paradigma juntado pelas reclamadas, impugna seu valor probatório, junta outros laudos periciais e sentença proferidos em processos diversos e renova o pedido de realização de perícia técnica nestes autos. Sucessivamente, requer que o pedido de adicional de insalubridade seja apreciado à luz dos laudos paradigmas por ela acostados. Na audiência de instrução, as partes convergiram quanto ao fato de que a prestação de serviços ocorreu no âmbito do Shopping Catuaí. Também ficou consignado que a controvérsia probatória pertinente ao pedido de adicional de insalubridade poderia ser examinada a partir de prova técnica emprestada, em conformidade com o Precedente Vinculante nº 140 do TST, razão pela qual foi determinada a juntada de laudo pericial relativo a trabalhador lotado no mesmo estabelecimento e em função compatível com aquela exercida pela autora. As reclamadas juntaram laudo pericial produzido em outro processo. A reclamante, no prazo subsequente, impugnou o documento, sustentou sua insuficiência para afastar a tese inicial e apresentou outros laudos paradigmas, bem como sentença proferida em autos diversos, todos destinados a subsidiar a análise do pedido de adicional de insalubridade. Mantenho, por ora, o indeferimento da realização de nova perícia técnica. O indeferimento não confere eficácia plena aos laudos paradigmas trazidos por qualquer das partes. Significa apenas que, no atual estágio processual, a produção de nova prova pericial mostra-se desnecessária, diante da possibilidade de exame da controvérsia por meio da prova técnica emprestada, da prova oral já produzida e dos demais elementos documentais constantes dos autos. A utilização de prova pericial emprestada, especialmente em matéria de insalubridade, não depende da concordância da parte adversa, desde que observado o contraditório e desde que a prova trasladada revele pertinência objetiva com o caso em julgamento, notadamente quanto ao local de trabalho, às atividades efetivamente desempenhadas, ao período analisado e às condições ambientais examinadas. Esses aspectos serão apreciados por ocasião do julgamento, quando se atribuirá a cada elemento probatório o valor que juridicamente lhe couber. Assim, recebo a manifestação da parte reclamante e os documentos que a acompanham como elementos probatórios sujeitos a posterior valoração, sem prejuízo da análise, em sentença, da pertinência, suficiência, contemporaneidade e identidade fática dos laudos paradigmas juntados por ambas as partes. Em observância ao contraditório, intimem-se as reclamadas para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 5 dias, especificamente acerca dos laudos periciais e da sentença juntados pela reclamante, inclusive quanto à alegada similitude ou distinção entre os processos paradigmas e o…

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