Processo 0000054-29.2026.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000054-29.2026.5.18.0001 RECORRENTE: BELMIRO COELHO PINTO JUNIOR RECORRIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO APURADORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E CIVIL E OUTROS (1) PROCESSO TRT : ED-ROT 0000054-29.2026.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : BELMIRO COELHO PINTO JÚNIOR ADVOGADO : EDER BOMFIM RODRIGUES EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. Os embargos de declaração são remédio processual cujo escopo consiste no saneamento de eventuais vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não cabendo o manejo da via eleita com vistas ao reexame fático e probante, tampouco para viabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO A parte impetrante opôs embargos declaratórios (ID 9fb3715) por meio dos quais alega a ocorrência de contradição e omissão no v. acórdão de ID 9d7dfe5. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 349b84b). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO Nos cânones do artigo 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Examinando-se o caso em apreço, a parte autora opôs embargos declaratórios face ao v. acórdão de ID 9d7dfe5 ao argumento de que: a) houve omissão quanto ao núcleo da tese jurídica apresentada, consistente na compatibilidade da prova digital unilateralmente produzida pela embargada e não tornada integralmente acessível para auditamento/perícia com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; b) houve contradição ao adotar como fundamento a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo, uma vez que não foi considerada a ilegalidade apontada refere-se à própria formação da prova, ou seja, anterior ao julgamento administrativo, sendo que o recurso administrativo não seria capaz de sanar a irregularidade da prova produzida. A parte embargada, ao apresentar suas contrarrazões (ID 349b84b), pugna pelo não provimento dos embargos de declaração. Analiso. Inicialmente, saliento que, a fim de que um acórdão reste devidamente fundamentado nos cânones do artigo 489, §1º, incisos I a VI do Código de Processo Civil, faz-se despiciendo que a instância revisora se debruce sobre cada um dos argumentos articulados pelas partes, bastando, para tanto, que o julgador elucide com clareza quais foram os fatos demonstrados nos autos que atuaram como subsídio para formação do seu convencimento no tocante a cada matéria apreciada e o porquê de tais elementos probantes conduzirem-no àquela decisão efetivamente tomada frente ao caso concreto. Perscrutando-se os argumentos articulados pela parte embargante no bojo dos…
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