Processo 0000054-30.2017.8.17.3070

TJPE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000054-30.2017.8.17.3070
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Passira
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000054-30.2017.8.17.3070 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PASSIRA RÉU: VANESSA CHALEGRE PEREIRA, FUNDACAO VALE DO PIAUI, JOAQUIM CORDEIRO FEITOSA NETO, EWERTON LUÍS DE SOUZA SANTOS, SEVERINO GABRIEL PEREIRA NETO, NAYARA PAULA DA SILVA, JOSIVALDO MOIZES NERIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233398440, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E JULGAMENTO DE MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e pela Câmara Municipal de Passira contra a sentença proferida por este Juízo em 30 de novembro de 2025, de ID 223109695, que acolheu a prejudicial de mérito arguida pelos réus e extinguiu o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, em suas razões de ID 227731909, sustenta que o julgado incorreu em omissão e erro material por não aplicar a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.236. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da expressão que previa a contagem da prescrição intercorrente pela metade do prazo, o que manteria o prazo prescricional integral de 8 anos, afastando a prescrição reconhecida na sentença. A Câmara Municipal de Passira, por sua vez, nos embargos de ID 228664839, alega omissão quanto aos pedidos cumulados de ressarcimento ao erário e de declaração de nulidade do procedimento licitatório, do contrato e do concurso público. Defende a autonomia das pretensões reparatórias e anulatórias em relação à pretensão punitiva pessoal, sob o argumento de que a prescrição das sanções de improbidade não atinge o direito de ressarcimento e de controle de legalidade dos atos administrativos, invocando a tese do Tema Repetitivo nº 1.089 do Superior Tribunal de Justiça. Intimados para manifestação por meio do ato ordinatório de ID 229262489, os réus Joaquim Cordeiro Feitosa Neto (ID 230175226) e Fundação Vale do Piauí (ID 230440773) apresentaram impugnações aos embargos de declaração, sustentando a ausência de vícios na decisão e o caráter meramente protelatório das insurgências. Os demais réus deixaram decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 233026530. É o breve relatório dos embargos. Decido. DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA ADI Nº 7.236 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Os embargos de declaração merecem acolhimento, diante da ocorrência de omissão e erro material caracterizados no julgado, em relação à aplicação da legislação vigente no momento da decisão e à jurisprudência vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o julgador se pronunciar, bem como para corrigir erro material de premissa jurídica ou de cálculo processual. A sentença embargada fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente…

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