Processo 0000054-30.2024.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000054-30.2024.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000054-30.2024.8.17.3120 AUTOR(A): LUCIA DE FATIMA ALVES CAU DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUCIA DE FATIMA ALVES CAU DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos. Alega a autora, servidora pública aposentada desde 01/02/2012, ser titular da conta individual vinculada ao PASEP nº 1.011.951.305-3 e que, ao proceder ao levantamento dos valores nela depositados, deparou-se com saldo irrisório, do qual somente teria tomado ciência pormenorizada em novembro de 2023, quando obteve acesso às microfilmagens de sua conta. Requer a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 106.195,44 (cento e seis mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 114.195,44. O réu foi citado e ofereceu contestação (id 176790981), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, ao valor da causa e à validade do demonstrativo de cálculo unilateral da autora, além de sua ilegitimidade passiva ad causam e da incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolveria índices de correção monetária de atribuição da União. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que o saque integral da conta ocorrera em 09/02/2012, ao passo que a ação somente foi distribuída em 04/01/2024. No mérito, defendeu a regularidade dos créditos lançados na conta. Não houve réplica (certidão de id 185670608), tendo ambas as partes requerido prova pericial contábil (ids 185767146 e 186168832). O feito foi suspenso (id 195015157), a requerimento do réu (id 179922223), em razão de afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de controvérsia repetitiva acerca da natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os titulares de contas PASEP e da distribuição do ônus da prova. Posteriormente, o réu noticiou nos autos (id 236570388) o julgamento do Tema Repetitivo 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato quanto à prejudicial de mérito arguida pelo réu, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, por prescindir de dilação probatória, restando prejudicados, como adiante se demonstrará, os pedidos de prova pericial contábil formulados pelas partes. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Ainda que o réu sustente cuidar-se de discussão sobre índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP — hipótese em que a legitimidade seria da União —, a causa de pedir deduzida na inicial funda-se em alegados desfalques e saques indevidos na conta individualizada da autora. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, por saques indevidos e por desfalques nelas ocorridos. Figurando…

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