Processo 0000054-31.2026.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000054-31.2026.5.14.0004 RECORRENTE: KLEBER LIMA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBER LIMA DE SOUZA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000054-31.2026.5.14.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. PROVA DIGITAL. NATUREZA SALARIAL DE PRÊMIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS. DANO EXISTENCIAL. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado e empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O empregado postulou, em síntese, a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, reforma quanto à jornada de safra, intervalos, adicional noturno, dano existencial, honorários e base de cálculo. A empregadora insurgiu-se contra a condenação em horas extras, adicional noturno, natureza do prêmio, limitação de valores e compensações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) a existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a reforma quanto aos pedidos de horas extras, intervalos, adicional noturno, (iii) verificar a existência de dano existencial; (iv) a natureza do prêmio recebido pelo empregado; (v) a limitação de valores, compensações (vi) honorários advocatícios e base de cálculo integrada; (iii) a inadmissibilidade do recurso da empregadora por falta de dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois a fundamentação da sentença analisou o conjunto probatório, incluindo as mídias e os dados de geolocalização, e a mera divergência quanto à interpretação probatória não configura vício, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief". 4. A condenação em horas extras e adicional noturno é mantida em virtude da robustez da prova oral e digital, que corroboraram a extrapolação habitual da jornada e o labor em horário noturno durante o período de safra, conforme confessado pelo preposto e testemunhas, afastando a alegação de imprestabilidade dos registros de geolocalização e vídeos. 5. O pagamento relativo à supressão do intervalo interjornada é devido em conformidade com o art. 66 da CLT e a OJ nº 355 da SDI-1 do TST, ante a impossibilidade de cumprimento do descanso mínimo em razão da jornada fixada. 6. O prêmio de assiduidade, por sua vez, detém natureza salarial, pois atrelado a deveres contratuais e não a desempenho superior ao ordinário, devendo integrar a remuneração. 7. O pedido de majoração da jornada de safra para reconhecimento do labor diário até a meia-noite foi negado, pois as provas indicaram que tal horário ocorria apenas em situações excepcionais. 8. O dano existencial não restou comprovado de forma objetiva e relevante, não se confundindo com mero dissabor. 9. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de forma criteriosa, observando os fatores do art. 791-A da CLT. 10. A base de cálculo das verbas deferidas deve ser integrada pela média do prêmio reconhecido como salarial, conforme Súmula nº 264 do TST, assegurando a correta recomposição patrimonial do trabalhador. 11.…
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