Processo 0000054-33.2020.5.09.0666

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000054-33.2020.5.09.0666
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000054-33.2020.5.09.0666 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIAIVA RECORRIDO: SIMONE IAROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be11e72 proferida nos autos. ROT 0000054-33.2020.5.09.0666 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIMONE IAROS ALEXANDRE COSTA BLUM (PR89451) Recorrido:   ASSOCIACAO DOS RECICLADORES E PROTECAO AMBIENTAL DO NORTE PIONEIRO - ARPANORPI Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE JAGUARIAIVA   RECURSO DE: SIMONE IAROS RETORNO DO TST  Foi interposto Recurso de Revista pela Autora (Id. f17f9b7) quanto ao Acórdão de Id. 7daa9a8, apelo recebido pela Presidência deste E. Regional (Id. 01372bd). Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, estes foram distribuídos ao Ministro Luiz José Dezena da Silva, que assim decidiu (Id. ffc669d): Conheço do Recurso de Revista, por afronta ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar a declaração de nulidade da sentença, e determinar o retorno dos autos ao Regional de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário do segundo reclamado, acerca da alegada ilegitimidade e responsabilidade subsidiária, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. Os autos foram remetidos à 6ª Turma e foi proferido o Acórdão de Id. 432c0c0, cuja parte dispositiva segue transcrita: ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA), assim como as respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Município de Jaguariaíva). A Autora interpôs Recurso de Revista (Id. 980c4f8). Passo à análise de admissibilidade.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 9b5b155; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 980c4f8). Representação processual regular (Id 08df3f6). Preparo inexigível (Id 432c0c0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Análise conjunta dos  tópicos 3.1 e 3.2. do recurso de revista. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre…

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