Processo 0000054-42.2023.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000054-42.2023.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000054-42.2023.5.06.0171 RECLAMANTE: ANDRIA LARYSSA SILVA CAMPOS RECLAMADO: PREMIUS EBENEZER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08dd2ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Trata-se de execução trabalhista em que se verificou a ocorrência dos pressupostos legais para declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 introduziu expressamente no processo do trabalho o instituto da prescrição intercorrente, prevendo que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", com fluência iniciada "quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução" (art. 11-A, caput e § 1º, da CLT). A declaração pode ocorrer a requerimento ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição (§ 2º). Até o advento da referida Lei, o TST consolidara, pela Súmula nº 114, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente à Justiça do Trabalho. Esse entendimento perdeu sua razão de ser com a inovação legislativa, o que foi reconhecido formalmente pelo Tribunal Pleno do TST, que cancelou a Súmula nº 114 na sessão de 30/06/2025 (Res. 225/2025), sob o fundamento de que o verbete havia perdido eficácia desde 11/11/2017. Afasta-se, portanto, qualquer resistência à aplicação do instituto fundada na tradição jurisprudencial anterior à chamada reforma trabalhista. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST regulamentou a aplicação temporal do dispositivo, estabelecendo, em seu art. 2º, que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Com isso, fixou-se que o critério determinante não é a data de constituição do título executivo, mas a data da intimação judicial para impulsionamento da execução: se essa intimação ocorreu após 11/11/2017 e o exequente se manteve inerte por mais de dois anos, a prescrição intercorrente incide, ainda que o processo tenha se iniciado sob a égide da ordem jurídica anterior. Esse entendimento é amplamente majoritário no TST e foi reiterado em diversas Turmas desta Corte Superior ao longo dos últimos meses, conforme se extrai, exemplificativamente, dos julgados a seguir referidos: RR-0001060-02.2011.5.02.0241 (7ª Turma, DEJT 09/03/2026), RR-0046900-23.2001.5.02.0035 (5ª Turma, DEJT 09/03/2026), RR-0187600-93.2006.5.02.0481 (4ª Turma, DEJT 06/03/2026), RR-0207900-56.2008.5.02.0465 (6ª Turma, DEJT 06/03/2026), RR-0184300-09.2001.5.02.0317 (1ª Turma, DEJT 18/02/2026) e AIRR-0000174-19.2016.5.21.0008 (8ª Turma, DEJT 12/01/2026). Registra-se que o Tribunal Pleno do TST admitiu o Incidente de Recurso Repetitivo nº 39 - IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042 - para uniformização da questão: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Contudo, a Relatora do incidente não determinou a suspensão dos processos em curso na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual não há óbice ao julgamento do presente feito segundo o…

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