Processo 0000054-43.2026.5.12.0018
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000054-43.2026.5.12.0018 RECLAMANTE: THAYS GLEISE LEONIDAS DOMIENSE SANTOS RECLAMADO: VICTOR KONDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8482e71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Posto isto, e pelo que mais dos autos consta, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, nos exatos termos, limites e exceções contidos na fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste, RECONHECER o início do vínculo de emprego como sendo na data de 15/12/2023, e assim CONDENAR a ré VICTOR KONDER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. a pagar à autora THAYS GLEISEE LEONIDAS DOMIENSE SANTOS as seguintes verbas: 13º salário proporcional de 1/12 avos de 2023 e 8/12 avos do ano de 2024; férias proporcionais do período sem registro de 2023/2024 (15/12/2023 a 31/8/2024), na proporção de 9/12 avos, acrescidas de 1/3; FGTS devido sobre o período laborado sem registro (conta vinculada); saldo de salário do mês de dezembro/2025 (1 dia); 13º salário proporcional de 11/12 avos de 2025; férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 (1º/9/2024 a 31/8/2025) e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (1º/9/2025 a 1º/12/2025), na proporção de 3/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional; FGTS devido do período registrado (conta vinculada); multas dos arts. 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Permite-se a compensação de valores já quitados a igual título, ainda que a comprovação ocorra ulteriormente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. A ré pagará ainda honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Observância estrita dos limites do pedido, inclusive no que concerne aos valores lançados na peça vestibular, tudo na forma do art. 840, § 1º, da CLT, c/c art. 492, caput, do CPC. Na forma do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não estão sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos artigos 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/7/2005. As demais verbas possuem natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento. O crédito da parte autora será apurado em posterior liquidação por simples cálculos, conforme legislação específica e decisão proferida acima (conforme acórdão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024), observado ainda o teor da Súmula nº 381 do TST e também o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Indenização por danos morais a ser corrigida tão somente pela taxa SELIC a partir da data da presente sentença. Deverá a reclamada comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, permitindo-se a dedução da parcela do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93, e Súmula nº 368 do TST, não respondendo este por qualquer atraso no recolhimento (juros e multas). A não comprovação no prazo e formas legais implicará execução direta dos valores devidos, conforme § 3º do art. 114 da Constituição Federal. O reconhecimento ou não de qualquer isenção (optante do simples ou de qualquer outro regime especial, caráter beneficente, etc.) será analisado no momento apropriado, mediante a devida comprovação. Aplique-se, ainda, no que pertinente, o teor das…
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