Processo 0000054-44.2023.8.19.0037

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000054-44.2023.8.19.0037
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Nova Friburgo- Cartório do Juizado Especial Criminal e Viol. Doméstica
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ELIEZER CUNHA SOARES pela prática do delito previsto no artigo 217-A, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal e na forma da Lei 11.340/06 e de SILVIA KLIN DA SILVA DE SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 217-A, diversas vezes, na forma do artigo 71 c/c artigo 13, §2°, a , do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia (id. 03). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 955-00194/2022 com principais peças registro de ocorrência (id. 09) aditado (id. 72 e 76), laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da c.c. (id. 17), laudos médicos de Pâmela Klin da Solva Souza (id. 30), ofícios Girassol (id. 32 e 56), termos de declaração: Leonardo Áleff Silva de Souza (id. 07, 52 e 70), Carlos Eduardo da Silva Soares (id. 21), Polyanna Klin da Silva de Souza (id. 39), Elaine Leal Nogueira (id. 64), autores Eliezer da Cunha Soares (id. 26) e Silvia Klin da Silva De Souza (id. 28). Decisão que recebeu a denúncia (id. 94). Resposta à acusação dos réus (id. 118), com documentos (id. 125). Decisão que ratificou o recebimento da denúncia (id. 136). Requerimentos da vítima (id. 205, 247, 284, 314, 331 e 338). Relatório do Centro Hanna Suzart (id. 270). Fac Eliezer (id. 368) e Silvia (id. 372). Audiência de instrução em que foram ouvidas a vítima Leonardo Áleff Silva de Souza, bem como as testemunhas de acusação Juliana Leocadio Guimarães, Carlos Eduardo da Silva Soares e Elaine Leal Nogueira, além das testemunhas de defesa Samir Gomes Amaral, Antônio Gilberto de Souza, Roberto Kneip Ferreira, Adriano Marcos Vieira Maceda, Pablo Klin da Silva de Souza eRenildo Felício de Souza, sendo os acusados interrogados (id. 461). Alegações finais do Ministério Público (id. 468). Requer a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado Eliezer nas penas do artigo 217-A, diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal e na forma da Lei 11.340/06 e da acusada Silvia nas penas do artigo 217-A, diversas vezes, na forma do artigo 71 c/c artigo 13, §2°, a , do Código Penal. Alegações finais da defesa dos acusados (id. 492). Em apertada síntese, aduz contradições em relação aos abusos ocorridos dos 13 aos 15 anos de idade da vítima. Relata que, no máximo, teria ocorrido importunação sexual. É o RELATÓRIO. Narra a denúncia: No ano de 2010, no interior da residência localizada na Rua Norival Santos Calixto, nº 09, Campo do Coelho, nesta comarca, o denunciado ELIEZER CUNHA SOARES, de forma livre, consciente e voluntária, praticou, diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal e conjunções carnais com a vítima PÂMELA SILVA DE SOUZA, sua enteada, menor de 14 (catorze) anos à época dos fatos. No mesmo período acima identificado, a denunciada SILVIA KLIN DA SILVA DE SOUZA, de forma livre, consciente e voluntária, deixou de agir para evitar a prática dos atos libidinosos praticados pelo denunciado Eliezer em face de sua filha, Pâmela Silva de Souza, quando tinha o dever legal de agir, na condição de genitora da adolescente, e podia fazê-lo, eis que tinha pleno conhecimento dos fatos. De acordo com o apurado na investigação, os abusos tiveram início quando a vítima Pâmela, que atualmente aderiu ao nome social Leonardo Áleff Silva de…

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