Processo 0000054-46.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000054-46.2025.5.22.0003 AUTOR: YANNY AYARA CLEMENTINO JESUINO MOURA RÉU: L H COELHO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21176a4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamante visando à aplicação da cláusula penal prevista em acordo judicial, em razão do descumprimento do prazo para comprovação do recolhimento do FGTS. Conforme se extrai dos autos, a reclamada obrigou-se a comprovar o recolhimento fundiário até 21/01/2026, tendo, contudo, cumprido a obrigação integralmente apenas em 27/04/2026, e somente após manifestação por este Juízo, alertando sobre as parcelas não recolhidas. Resta, portanto, incontroverso o descumprimento do prazo avençado. A cláusula penal, prevista no acordo homologado judicialmente, possui natureza coercitiva e indenizatória, sendo devida em caso de inadimplemento ou cumprimento intempestivo da obrigação, independentemente da posterior regularização, justamente para assegurar a efetividade das decisões judiciais e prestigiar a boa-fé objetiva. Todavia, embora caracterizado o descumprimento, cumpre ao Juízo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da penalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e adequando a sanção à extensão do prejuízo e às circunstâncias do caso concreto. No caso em análise, verifica-se que, apesar do atraso significativo, a obrigação foi integralmente cumprida, ainda que de forma extemporânea, circunstância que autoriza a mitigação do valor originalmente estipulado a título de cláusula penal. Ante o exposto, defiro a aplicação da multa pelo descumprimento do prazo para recolhimento do FGTS, porém em valor proporcional ao descumprimento verificado, reduzindo-a para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Fica assim intimada a parte reclamada para comprovar o depósito da multa, no prazo de 05 dias, sob pena de imediato bloqueio em suas contas, liberando-se em seguida ao autor. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de maio de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L H COELHO DE SOUSA - LUCIEN ARAUJO PINHEIRO
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