Processo 0000054-46.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000054-46.2026.5.13.0008 AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS COSTA RÉU: FG SERVICES EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c460ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LEONARDO DOS SANTOS COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face de FG SERVICES EIRELI - ME, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A, alegando haver laborado para a primeira reclamada, em favor das segunda e terceira demandadas, na função de auxiliar de serviços gerais, no período de 18.05.2021 a 12.09.2025, quando foi imotivadamente demitido. Aduz que trabalhava em condições insalubres, sem receber a contraprestação devida. Acrescenta que não foram devidamente recolhidos os depósitos de FGTS devidos no curso da contratualidade, o que, inclusive, lhe causou danos morais. Pugna pela condenação das demandadas, a segunda e terceira de forma subsidiária, ao pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Rejeitada a proposta de conciliação. Recebida a defesa escrita, com documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou o autor. Considerando o pedido de adicional de insalubridade, determinada a realização de perícia técnica pelo perito JOHAN KELY ALVES BARBOSA, para verificação da existência ou não de insalubridade na atividade do autor, como também o grau em que se apresenta. Laudo pericial de insalubridade apresentado conforme ID. 6e5c814, com esclarecimentos no ID. c24ee2e, acerca do qual, oportunamente, se manifestaram as partes. Na audiência em prosseguimento, ausente a demandada BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A. Foi determinada a juntada, pela segunda demandada, no prazo de 2 dias, de cópia do ato de incorporação da terceira demandada, mencionado em sua defesa, com igual prazo, subsequente, para manifestação pelas demais partes. Documentação anexada aos autos pela segunda demandada (ID. 832f9d9, sem manifestação pelo demandante. Na audiência em prosseguimento, dispensados os depoimentos pessoais das partes. Inquirida uma testemunha. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preambulares Da impugnação ao valor da causa A impugnação do valor da causa na Justiça do Trabalho possui regramento próprio, traçado na lei 5.584/70, servindo para se definir o rito processual a ser seguido. No caso dos autos, o valor atribuído à causa se coaduna com o rito indicado, pelo que é se repelir esta prefacial Do pedido de retificação do polo passivo As rés SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A pugnam pela retificação do polo passivo da demanda ao fundamento de que a empresa BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A foi integralmente incorporada pela empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Considerando que a documentação anexada aos autos (ID. 832f9d9), não impugnada pelo autor, comprova que a empresa BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A foi integralmente incorporada pela SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., sendo que as parcelas pleiteadas se referem a período posterior à incorporação bem como, que a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., já figura como segunda reclamada, providencie a Secretaria da Vara a retificação do polo passivo da demanda, com…
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