Processo 0000054-48.2026.5.06.0232
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000054-48.2026.5.06.0232 RECORRENTE: PABLO RENARLLY DE MELO LOURENCO E OUTROS (1) RECORRIDO: PABLO RENARLLY DE MELO LOURENCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA E À MULTA NORMATIVA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes. O embargante aponta omissões quanto: (i) à supressão do intervalo intrajornada nos dias em que a jornada se prorrogava até as 18h30; (ii) ao parâmetro de cálculo da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT; (iii) à repercussão dos deslocamentos entre a base e as subestações sobre o intervalo interjornada; e (iv) à incidência de multa normativa em razão da condenação ao pagamento de horas extras. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à fruição do intervalo intrajornada nos dias de prorrogação da jornada; (ii) saber se era necessário definir o critério de cálculo de parcela relativa ao intervalo intrajornada julgada improcedente; (iii) saber se houve omissão na análise dos deslocamentos e de eventual violação ao intervalo mínimo de 11 horas; e (iv) saber se o deferimento de horas extras impõe a incidência automática da multa prevista em norma coletiva. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se destinam à reapreciação da prova ou à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão fixou a jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30, com 1h30 de intervalo intrajornada, e reconheceu a prorrogação até as 18h30 em três dias por semana. A conclusão acerca da regular fruição do intervalo abrangeu toda a jornada arbitrada, inclusive os dias de sobrejornada. O reconhecimento de horas extras não gera presunção de supressão do intervalo. A prova testemunhal foi expressamente examinada. O Colegiado considerou insuficiente o depoimento da testemunha do reclamante para demonstrar a supressão habitual da pausa e valorou também o depoimento da testemunha da empregadora, que confirmou a fruição de 1h30 de intervalo. A pretensão de nova valoração da prova não se compatibiliza com a via declaratória. O acórdão definiu expressamente que eventual condenação relativa ao intervalo intrajornada observaria a redação do art. 71, § 4º, da CLT vigente após a Lei nº 13.467/2017, com natureza indenizatória e limitação ao período efetivamente suprimido. A improcedência do pedido afastou a necessidade de fixação de critério quantitativo para condenação hipotética. A jornada reconhecida preserva o descanso mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. Não houve prova concreta de encerramento da jornada após as 18h30, nem indicação de datas ou horários específicos que demonstrassem…
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