Processo 0000054-54.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000054-54.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000054-54.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: FRANCISCO SPOLADOR RECLAMADO: MATERIAL DE CONSTRUCAO STA FE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7c4b9 proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO RELATÓRIO Síntese da Petição Inicial O Reclamante alega que foi admitido pela Reclamada para exercer a função de ajudante geral, executando atividades de grande esforço físico e carregamento de peso, consistentes no carregamento e descarregamento de caminhões com materiais de construção (ID c3d3825). Sustenta que, no ano de 2020, foi diagnosticado com hérnia inguinal bilateral (CID-10 K40) e, em 2022, com artrose em ambos os joelhos (gonartrose bilateral), moléstias que alega possuírem nexo causal com o labor exercido na empresa. Informa que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) de 12/04/2020 a 17/11/2022, decorrente de decisão em ação previdenciária (Processo nº 5005980-73.2020.4.02.5002). Relata que, após a cessação do benefício, apresentou-se para o retorno ao trabalho em 26/09/2023, sendo considerado apto pelo médico da Reclamada. Todavia, em novo exame de retorno realizado em 22/01/2024, o médico do trabalho da empresa o declarou inapto. Encaminhado novamente ao INSS, teve o benefício indeferido administrativamente, configurando-se a situação de limbo jurídico previdenciário. Aduz que a Reclamada se recusa a reintegrá-lo ou a pagar seus salários desde 26/09/2023, e que deixou de recolher as contribuições previdenciárias a partir de 12/2022, o que prejudicou sua qualidade de segurado perante a autarquia. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do contrato com licença remunerada ou readmissão em função compatível; o pagamento de salários e reflexos do período do limbo; indenização por danos morais decorrentes das doenças ocupacionais e do limbo; indenização substitutiva caso perca o benefício previdenciário por falta de recolhimentos; e honorários advocatícios (ID c3d3825). Posteriormente, formulou pedido incidental de restabelecimento de plano de saúde (ID 836f58d), que foi indeferido na forma da decisão de id 887943d. Síntese da Contestação A Reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação (ID 8b126dd). No mérito, esclareceu que é uma microempresa que se encontra com as atividades comerciais faticamente encerradas, mantendo estrutura mínima apenas para atos de extinção formal. Sustenta que as moléstias apresentadas pelo Autor (hérnia inguinal e gonartrose primária bilateral) possuem cunho estritamente degenerativo e constitucional, decorrentes de fatores intrínsecos e do envelhecimento natural, sem qualquer relação com o labor. No tocante ao limbo previdenciário, argumentou que o Autor não retornou à empresa após o encaminhamento de 22/01/2024, omitindo o resultado dos requerimentos administrativos e judiciais, o que afasta a responsabilidade da empresa e configura abandono de emprego. Formulou pedido contraposto para declaração da rescisão contratual por justa causa (abandono de emprego) a partir de 21/06/2024. Por fim, defendeu a regularidade de sua conduta, impugnou os documentos e valores da exordial, requereu a concessão da justiça gratuita à empresa e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 8b126dd). DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) A…

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