Processo 0000054-57.2026.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000054-57.2026.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000054-57.2026.5.08.0017 RECLAMANTE: BRUNO SOUSA ALVES RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a87bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por BRUNO SOUSA ALVES em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DECIDO: I - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II -  Pronunciar a prescrição de eventuais créditos anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente demanda (22/01/2021), nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CF/88, as quais restam extintas com resolução do mérito, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC/2015; III - No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos da fundamentação, para: 1 - declarar a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta pela ocorrência de falta grave da empresa, nos  termos  do  artigo  483, “d”,  da  CLT, ocorrida em 22/01/2026 (último dia de prestação de serviços), findo o pacto laboral em 11/03/2026 (considerando a projeção do aviso prévio de 48 dias). 2 - Condenar a 1ª reclamada (DÍNAMO ENGENHARIA LTDA) nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) De pagar: - verbas rescisórias; - Férias + 1/3; - diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS; - multa do art. 477, §8º, da CLT. b) De fazer: - Proceder à baixa da CTPS nos termos da fundamentação. Para tanto, transitada em julgado esta decisão, a reclamada deverá ser notificada para, no prazo de 05 dias, cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa de RS 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Tratando-se de registro eletrônico, findo o prazo ora concedido à ex-empregadora e ultrapassado o interregno referido no § 8º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá a parte reclamante requerer a execução da multa, desde que comprove a ausência da anotação. Inadimplida a obrigação de fazer ora determinada, a Secretaria da Vara oficiará à Secretaria do Trabalho para a providência prevista no § 3º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 - Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), nos termos da fundamentação. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes considerando a antecipação da prolação da decisão (Súmula 197 do TST). Nada mais. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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