Processo 0000054-58.2026.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000054-58.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: VALQUIRIA ENGELMANN RECLAMADO: MUNICIPIO DE PORTO UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d57d28c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO VALQUIRIA ENGELMANN, devidamente qualificada nos autos ajuizou ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO, pleiteando as verbas e direitos descritos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.277,23. Procuração nos autos. Juntou documentos. O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou credenciais e documentos. A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pela parte autora e remissivas pelo réu. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que o pedido formulado se restringe aos últimos cinco anos anteriores ao ingresso da presente ação, já respeitando a prescrição quinquenal, não há falar em declaração nesse sentido. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A teor da defesa apresentada, é incontroverso nos autos que o pagamento do adicional de insalubridade à requerente está sendo realizado com base no salário mínimo nacional, com fundamento no artigo 192 da CLT e de que a parte autora foi admitida sob a égide da CLT. Contudo, a Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016, publicada em 04/10/2016, assegura aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias a percepção de adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, conforme o caso. Nesse passo, e nada obstante a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em geral, e notadamente quando inexiste previsão legislativa ou instrumento normativo dispondo de forma diversa, a hipótese dos autos é distinta. Friso, o legislador foi categórico ao prever a base de cálculo do adicional de insalubridade aos agentes públicos integrantes das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, mais especificamente o salário-base para o trabalhador celetista e o vencimento para o trabalhador estatutário (vide Lei 13.342/2016). Não se pode olvidar, ainda, que os incisos do §3º do artigo 9ª-A, da Lei 11.350/2006, incluídos pela Lei 13.342/2016, são destinados apenas para definição dos percentuais aplicáveis e critérios de variação. Como se já não bastasse, e não menos importante, foi firmada a seguinte tese de observância obrigatória junto ao Tribunal Superior do Trabalho, em análise ao Tema 306, com a afetação do RR XXX.XXX.XXX-XX.2024.5.15.0035, nos seguintes termos: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)“ Diante do exposto, não remanescem dúvidas de que a partir da vigência da Lei 13.342/2016, ou seja, a partir de 04/10/2016 (data da publicação no D.O.U), o adicional de insalubridade devido à autora deve observar a base de cálculo definida em…
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