Processo 0000054-65.2026.5.06.0000
TRT6 • Reclamação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Rcl 0000054-65.2026.5.06.0000 RECLAMANTE: L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIAO INTIMAÇÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N º TRT - 0000054-65.2026.5.06.0000 (Rcl) Órgão Julgador : Primeira Turma Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Reclamante : L V A LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Reclamado : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Advogados : Paulo Ricardo Sales Assunção Terceiro Interessado : Carlos Alberto da Silva Góes Procedência : TRT da 6ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação, com pedido de concessão de efeito suspensivo em caráter liminar, ajuizada em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, nos autos de Agravo de Petição, em Cumprimento Provisório de Sentença, alegando afronta à autoridade de decisão anterior, proferida pelo mesmo órgão julgador na fase de conhecimento da ação originária, e desrespeito a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.322. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão proferido no Agravo de Petição desrespeitou a autoridade da decisão anteriormente proferida pelo mesmo colegiado, nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário, configurando ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Primeira Turma para julgar a Reclamação está firmada no artigo 240, § 1º, do Regimento Interno, por buscar assegurar a autoridade de decisões proferidas por este mesmo colegiado. 4. A tese de preclusão adotada no acórdão reclamado não se sustenta, pois seria impossível que a parte tivesse arguido, em seu Recurso Ordinário, a necessidade de aplicação da modulação de efeitos da ADI 5.322, uma vez que a decisão de modulação foi publicada posteriormente à interposição do apelo. 5. A decisão proferida em Embargos de Declaração determinou expressamente a aplicação da modulação dos efeitos da ADI 5.322, integrando-se ao título executivo judicial, configurando um comando claro e vinculante para a fase de liquidação e execução. 6. A decisão proferida em Agravo de Petição ignorou o comando expresso nos Embargos de Declaração, tratando a questão como se a decisão anterior jamais tivesse existido, configurando ofensa à autoridade da decisão anterior e à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. Viola a coisa julgada a decisão que, em fase de execução, desconsidera o comando expresso de decisão anterior que determinou a aplicação de modulação de efeitos de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no mesmo processo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896-A; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Regimento Interno do TRT da 6ª Região, art. 240, § 1º. Vistos etc. Trata-se de Reclamação, com pedido de concessão de efeito suspensivo em caráter liminar, ajuizada por L V A LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma, nos autos do Agravo de Petição nº 0000190-58.2025.5.06.0142, em…
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