Processo 0000054-68.2018.4.01.3201
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM Sentença - Tipo D PROCESSO: 0000054-68.2018.4.01.3201 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HURYGELL BRUNO DE ARAUJO - AM7288 e DAVI BARBOSA DE OLIVEIRA - AM11706 Sentença – Tipo D 1. Relatório Trata-se inicialmente de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de JOAO VIEIRA DA SILVA, pela da prática da conduta tipificada no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal, por 30 vezes, pelos fatos que seguem. Narra a denúncia que: A denúncia foi recebida em 04/12/2017 (ID 958219167). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID 958219168, pág. 13). Decisão de não absolvição sumária (ID 958219170). Audiência de instrução e julgamento realizada junto ao juízo deprecado para interrogatório do réu (ID 1146826803). Sentença deste Juízo exarada em 17/01/2023 declarou da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em perspectiva (virtual) (ID 1354038762). Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, por não concordar com os termos da sentença que julgou extinta a punibilidade pela prescrição da pena em perspectiva dos delitos (ID 1467951850). Decisão deste Juízo recebeu o recurso em sentido estrito e determinou a intimação do recorrido para apresentar as contrarrazões recursais (ID. 1588115879). Contrarrazões apresentadas (ID 1591474878). Exercida retratação e consequente reforma da sentença que extinguiu o feito pela pena em perspectiva. AIJ ocorrida no dia 18/6/2025, com oitiva de uma testemunha e interrogatório do réu. Alegações finais apresentadas pelo MPF no dia 26/9/2025 (ID 2212867530). Na ocasião, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, sustentando que houve comprovação de materialidade e autoria delitivas, lastreado em documentos com relação de pessoas que recebiam seguro defeso e nos depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu. Alegações finais apresentadas pelo réu em 22/1/2026 (ID 2233146058) e 15/2/2026 (ID 2237901864). Na ocasião, requereu, em preliminar, a intimação do MPF para manifestar-se sobre cabimento de ANPP. Quanto ao mérito, sustentou haver insuficiência de provas. Narrou que a testemunha ouvida em juízo não presenciou os fatos e limitou-se a narrar o que “ouviu dizer”. Além disso, defendeu que a conduta foi atípica, ante a falta de demonstração de meio fraudulento concreto, induzimento ou manutenção da Administração em erro, obtenção de vantagem ilícita e dolo específico. Por derradeiro, requereu a observância da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, a depender da pena eventualmente aplicada. Eis o relatório. Decido. 2. Fundamentação Imputa-se ao réu a conduta do art. 171, §3° do Código Penal – Estelionato Previdenciário O art. 171 do Código Penal tipifica a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.…
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