Processo 0000054-72.2025.8.08.0007

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000054-72.2025.8.08.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000054-72.2025.8.08.0007 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HERMESON APARECIDO DO CARMO SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000054-72.2025.8.08.0007 APELANTE: HERMESON APARECIDO DO CARMO SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI - ES34635-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO INDICADOR DE MERCANCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMPROVADA. MÉRITO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Hermeson Aparecido do Carmo Silva em face de sentença que estabeleceu condenação pela prática do crime previsto no caput do art. 33, da Lei 11.343/2006, com aplicação de pena definitiva de 7 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime de posse para uso próprio ou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, composto por laudos e testemunhos policiais, sustenta a condenação pelo crime de tráfico; (ii) estabelecer se a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas admitem a desclassificação da conduta para consumo pessoal; e (iii) determinar se a existência de condenação anterior com trânsito em julgado obsta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito decorre do Auto de Apreensão, do Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas e do Laudo Químico Definitivo acostados aos autos. O depoimento de policiais militares colhido em juízo detém inquestionável eficácia probatória, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de convicção e sem evidências de imparcialidade dos agentes. A apreensão de 16,2 gramas de crack e 613,2 gramas de maconha, acondicionados em porções individuais, somada à localização de dinheiro trocado e material para embalagem, caracteriza a destinação mercantil dos entorpecentes. A condição de usuário de drogas não exclui, por si só, a prática do crime de tráfico, sendo comum a convergência de ambas as figuras no mesmo indivíduo. O tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/2006, perfaz-se com a prática de qualquer um dos núcleos ali descritos, como "manter em depósito", bastando o dolo consciente de realizar o ilícito. A reincidência específica em tráfico de drogas, comprovada por certidão de antecedentes com trânsito em julgado anterior aos fatos, impede o reconhecimento da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos de servidores policiais possuem valor probante idôneo para sustentar a condenação criminal quando prestados sob o crivo do contraditório. A diversidade e a quantidade de…

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