Processo 0000054-73.2026.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000054-73.2026.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000054-73.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: ALISSON DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: LEVEGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f21907d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. Deles conheço. 2. Mérito dos Embargos da Reclamada: Inexistência de Vícios e Rediscussão de Fatos e Provas A embargante alega omissão no julgado, buscando reformar a decisão que a condenou ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Todavia, da análise detida da sentença embargada, verifica-se que não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. A sentença foi clara ao fundamentar que a reclamada não comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, uma vez que apresentou um TRCT apócrifo (sem assinatura). A ausência de assinatura no documento de quitação retira-lhe a força probante quanto à data da entrega dos documentos e do efetivo pagamento, atraindo a presunção de mora. Ressalte-se que a existência de um documento sem assinatura é juridicamente insuficiente para comprovar a quitação tempestiva, independentemente de impugnação específica da parte contrária, cabendo ao juiz a valoração da prova documental apresentada. Ademais, o argumento de que a improcedência do pedido de "descontos indevidos" deveria afastar a multa não prospera. A multa foi deferida pela ausência de prova do pagamento no prazo legal, fundamento este autônomo e suficiente, que não se confunde com a discussão sobre a validade ou não de descontos efetuados no distrato. O inconformismo da embargante revela, nitidamente, uma tentativa de rediscussão de fatos e provas, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme preceituam os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O magistrado não está obrigado a afastar todos os argumentos alegados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide. Portanto, rejeito os embargos no particular. 3. Pedido de Multa por Embargos Protelatórios (Manifestação do Reclamante) Em que pese a rejeição dos embargos, não vislumbro, no presente momento, o intuito manifestamente protelatório da reclamada a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, ainda que sob tese jurídica não acolhida por este juízo. Indefiro o pedido de aplicação de multa. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LEVEGAS LTDA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos.  Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo reclamante. Intimem-se as partes. Devolva-se o prazo recursal. Nada mais. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON DOS SANTOS DA SILVA

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