Processo 0000054-73.2026.8.17.8224
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000054-73.2026.8.17.8224 DEMANDANTE: TIAGO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS DEMANDADO(A): ESSOR SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação ajuizada por TIAGO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face de ESSOR SEGUROS S/A, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/228173031; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/238292957: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) a demandada ofereceu sua contestação, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à parte demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4. Das preliminares arguidas pela demandada: 4.1. A demandada argui preliminar afirmando ser a inicial inepta, alegando que não estaria acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações da parte demandante e que não traria informações acerca das alegadas recusas. Entretanto, tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que se confunde inteiramente com a matéria de mérito deste feito, devendo, pois, com este ser analisada mais adiante; 4.2. Argui a demandada preliminar afirmando ser o presente feito complexo por necessitar, para seu regular deslinde, de execução de prova de cunho pericial, o que tornaria este Juizado incompetente para apreciar o presente feito à luz do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Tal preliminar deve, de logo, ser inacolhida, tendo em vista que, quando ajuizou o presente feito junto a este Juizado, a parte demandante abriu mão tacitamente da produção de provas periciais, comprometendo-se a demonstrar as suas alegações tão somente através das provas admitidas pelo microssistema dos Juizados Especiais; 5. Do mérito: 5.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais encontram, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 5.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Primeiramente, restam incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de relação negocial entre as partes referente à prestação de serviços de seguro de equipamentos de energia solar (usina fotovoltaica/painéis fotovoltaicos); b) a ocorrência da subtração relatada no ID/228173283, estando, à época deste, a apólice vigente os respectivos prêmios estavam adimplidos; 5.2.2. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que: 5.2.2.1. A presente controvérsia reside na extensão da cobertura securitária. Da análise minuciosa das Condições Gerais da Apólice (Id. 237212399, pág. 154 do PDF), verifica-se a existência de cláusula expressa (“2.1.4”) de exclusão de cobertura para equipamentos localizados em usinas com cercamento em desconformidade, exigindo-se, dentre outros requisitos, “cerca com no mínimo 1,8m de altura e pelo menos 10 linhas de arame, ou muro em alvenaria com altura mínima equivalente”; 5.2.2.2. Outrossim, o relatório de regulação do sinistro (ID/237121698, Págs. 98-110) e o relatório fotográfico (Id. 237121697, Págs. 91-91) demonstram que o cercamento da usina do autor possuía apenas 7 linhas de arame e altura inferior à exigida, afastando objetivamente a cobertura contratada. Tal circunstância é objetiva, mensurável e…
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