Processo 0000054-74.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000054-74.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000054-74.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: MARCOS ELIAS DA SILVA FILHO RECLAMADO: STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a367d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. MARCOS ELIAS DA SILVA FILHO, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de STAHL ENGENHARIA, FABRICAÇÃO, MONTAGEM E MANUTENÇÃO ELETROMECÂNICA S.A e ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A., postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificaram as defesas escritas já anexadas aos autos, com procuração e documentos. Valor de alçada fixado conforme a inicial. Concedido prazo para produção de prova documental. Na sessão de instrução, as partes compareceram. Dispensados os depoimentos pessoais, sob protestos das partes. Na oportunidade, este Juízo indeferiu a oitiva da testemunha apresentada pela parte autora, ante o não cumprimento, por esta última, da determinação já expressamente estabelecida na assentada inaugural, no sentido de que a sessão em comento seria realizada de forma exclusivamente presencial, inclusive para as partes, advogados e testemunhas, com a única ressalva feita quanto à testemunha arrolada pela parte adversa, consoante o requerimento aviado previamente sob ID. b530686 e deferido consoante o despacho de ID. 137ab13. Consignados os protestos da parte autora. A parte reclamada dispensou a oitiva da testemunha arrolada. Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 18). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre…

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