Processo 0000054-76.2013.8.24.0030

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000054-76.2013.8.24.0030
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 0000054-76.2013.8.24.0030/SC AUTOR : CUSTODIA VIEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME TAVARES DE JESUS (OAB SC035338) DESPACHO/DECISÃO   CITAÇÕES PENDENTES Analisando os autos, verifico que ainda não foram perfectibilizadas todas as citações. Isso porque, conforme certificado pelo oficial de justiça no evento 48.33 , os confrontantes indicados na inicial não mais residiam nos imóveis lindeiros à área usucapienda. Não se olvida que a parte autora promoveu a qualificação dos supostos novos confrontantes nos eventos 48.43 , 85.1 e 114.1 , quais sejam: Hercílio José Brasil, casado com Roseli de Souza Brasil; Osni Olívio Pires, casado com Isabel Rosa Pires ; e Mecânica Schlickman, representada por Vilson Schlickmann . Todavia, tendo em vista tratar-se de informações desatualizadas e  da necessidade de evitar diligências desnecessárias, é imprescindível qualificar corretamente todos os atuais confrontantes do imóvel usucapiendo. Além disso, é necessário prestar esclarecimentos sobre o certificado pelo oficial de justiça no evento 107.1 , bem como a respeito da inclusão do novo confrontante Fairuz Outemane no levantamento planimétrico, o qual ainda não foi devidamente qualificado. Assim, compete à parte autora indicar o endereço dos confinantes ainda não citados, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção  Esclareço, por oportuno, que a citação dos réus e confrontantes poderá ser substituída por declaração com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou por instrumento público, desde que contenha a qualificação completa: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, CPF, RG ou outro documento de identidade, estado civil, regime de bens, domicílio e residência, incluindo eventuais cônjuge/companheiro(a), indicação clara do imóvel, inclusive com a descrição de igual teor da planta e memorial descritivo e coordenadas (Art. 407, §7º do Código Nacional de Normas). Saliento que a declaração deverá estar acompanhada de cópia de documento pessoal do declarante e não será aceita caso não observe integralmente o acima estabelecido.  Para tanto, concedo o prazo assinalado para a juntada das declarações.  Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo requerimento em sentido diverso, as citações serão realizadas pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) ou por mandado. PRAZO PARA CUMPRIMENTO Haja vista os sucessivos pedidos de dilação de prazo formulados pelas partes em casos congêneres, que apenas atrasam a entrega da prestação jurisdicional em outros feitos de igual importância, fixo o  prazo improrrogável de 15 dias   para cumprimento da determinação. O prazo assinalado é mais do que suficiente para a obtenção de qualquer documento, de modo que eventuais pedidos de prorrogação sequer serão conhecidos. Assinalo que  não será admitida a apresentação fragmentada de documentos , devendo tudo ser juntado de uma só vez a fim de evitar tumulto processual. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS POSTERIORES Após, proceda-se à citação e intimação dos réus e confrontantes ainda pendentes ou, se for o caso, certifique-se o decurso dos respectivos prazos. Ademais, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o novo levantamento topográfico (evento 124.2 ) e, sendo o caso, apresente contestação, a fim de manifestar interesse definitivo no feito. Fica desde logo autorizado ao cartório: a) promover a substituição de eventuais confrontantes, desde que documentalmente…

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