Processo 0000054-80.2020.5.23.0007
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000054-80.2020.5.23.0007 AGRAVANTE: ADILSON ALVES NUNES AGRAVADO: CONEC CONSERVADORA DE ELEVADORES CUIABANA LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000054-80.2020.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. APOSENTADORIA. DÍVIDA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria Executado, por entender que o salário era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria para satisfazer crédito trabalhista, considerando a impenhorabilidade salarial, a natureza alimentar da dívida e a necessidade de garantir a subsistência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pode ser afastada em casos de execução de dívida de natureza alimentar, como é o caso dos créditos trabalhistas. 4. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema nº 75, firmou entendimento pela possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, desde que garantido o recebimento de, ao menos, um salário mínimo. 5. O artigo 529, § 3º, do CPC estabelece o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos para a penhora, mas o juiz pode fixar um percentual inferior, visando garantir a subsistência do devedor e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. No caso, sopesados os parâmetros já expostos, em especial a necessidade de se resguardar a subsistência da devedora e de sua família, a penhora deve ser limitada a 30% (trinta por cento) do valor líquido de seu salário do que exceder um salário mínimo . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora de parte dos salários para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. A penhora deve ser limitada de forma a garantir a subsistência do devedor e de sua família, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 529, § 3º; CLT, art. 790, § 3º; CF, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 75; TRT da 23ª Região, Processo nº 0000107-86.2014.5.23.0002; TRT da 23ª Região, Processo nº 0000850-19.2025.5.23.0000. CUIABA/MT, 07 de agosto de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONEC CONSERVADORA DE ELEVADORES CUIABANA LTDA - ME
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