Processo 0000054-80.2026.5.23.0036
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000054-80.2026.5.23.0036 RECLAMANTE: ADILSON MENDES CABRAL RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J N LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c1d65c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc... (mw) 1. Presentes os requisitos jurídico-formais, homologo o acordo noticiado pelas partes por meio da petição de #id:7b02335, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Declararam as partes que o acordo é composto integralmente de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuições previdenciárias. E tendo em vista o valor do acordo, dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT/SECOR nº 02/2015. 3. Custas processuais pelo(a) Autor(a), no importe de R$ 147,00, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado(a), ante os benefícios da justiça gratuita que ora concedo nos termos da Lei (CLT, art. 790, § 3º). 4. Deverá o(a) Autor(a), no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, denunciar eventual inadimplemento, sob pena de se presumir integralmente cumprida a avença, importando seu silêncio em declaração tácita de regular quitação do valor acordado. 5. Retire-se o feito da pauta de audiência. 6. Intimem-se as partes. 7. Considerando a celebração de acordo entre as partes, bem como a forma e prazos estabelecidos, conforme orientação do Ofício n. 62/2024- SGJ/TRT 23ª Região, remeta-se o feito à fase de liquidação (movimento "11384 - Iniciada a Liquidação"), com posterior movimentação para o fluxo de "Controle de acordo" (quando o processo receberá o movimento: “15238 - Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação”) e anotar o prazo do acordo no GIGS para o devido controle. 8. Por fim, decorrido o prazo para denúncia de eventual inadimplemento, deverá a Secretaria: i) REGISTRAR os pagamentos no PJe; ii) REVISAR o feito; iii) EXCLUIR a parte executada do BNDT e/ou de qualquer outro gravame que conste nos autos (penhora, Renajud, SERASAJUD, CNIB, etc), se for o caso; iv) REMETER os autos conclusos para sentença de extinção da liquidação. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS J N LTDA
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