Processo 0000054-81.2026.5.08.0203
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS RORSum 0000054-81.2026.5.08.0203 RECORRENTE: KELVISON MENDES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELVISON MENDES SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf29ca3 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, Processo TRT/3ª T./RO 0000054-81.2026.5.08.0203, oriundo da MM. Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado, em que são partes as acima indicadas. O MM. Juízo de origem, ao apreciar a demanda, decidiu conforme sentença de Id 8e6070e. Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário (Id f8b41af), requerendo a reforma integral do julgado, postulando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso adesivo de id cae5150. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou conforme permissivo legal. 2.FUNDAMENTOS 2.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO Com fundamento no art. 115, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decido monocraticamente não conhecer do recurso interposto pela reclamada, porque deserto. A demandada, no apelo, deixou de proceder ao recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, conforme despacho de id 8b65ac9, foi negado o pedido de justiça gratuita, o julgamento foi convertido em diligência e determinado que a parte reclamada realizasse o depósito dos valores, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, na forma do art. 1.007, §2º do CPC. Em 23/07/2026 expirou, in albis, o prazo para a regularização do preparo, conforme certidão de id c8f791d. Assim, considerando que a ré deixou de atender a um dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, o apelo não deve ser conhecido. Cumpre registrar, ainda, o recurso adesivo interposto pela parte contrária igualmente não merece conhecimento. Isso porque, nos termos do art. 997, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o recurso adesivo fica subordinado à admissibilidade do recurso principal, de modo que o não conhecimento deste acarreta, necessariamente, o não conhecimento daquele. Assim, por ser acessório e dependente do recurso principal, o recurso adesivo também não deve ser conhecido. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque deserto. Em consequência, deixo igualmente de conhecer do recurso adesivo, porquanto subordinado à admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Tudo consoante a fundamentação supra. Dar ciência às partes. Considerando que apenas a ré interpôs recurso ordinário, após o trânsito em julgado da decisão, e inexistindo pendências, os autos devem ser encaminhados à Vara de origem, para prosseguimento do feito. BELEM/PA, 27 de julho de 2026. ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROTEG ENGENHARIA LTDA - KELVISON MENDES SILVA
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