Processo 0000054-91.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000054-91.2026.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000054-91.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: IVAN BARCELOS DA SILVA RECLAMADO: BMA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f323281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DECLARATIVA   I — RELATÓRIO O Reclamante, IVAN BARCELOS DA SILVA, opôs Embargos de Declaração (ID. ff7ab0c) em face do despacho/decisão de ID. f97ff55, que indeferiu o pedido de reconsideração para redesignação de audiência e manteve o arquivamento do feito, deferindo apenas o pedido subsidiário de isenção das custas processuais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão impugnada, sob o argumento de que o Juízo não observou adequadamente os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito ao chancelar o arquivamento da reclamatória. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Os embargos são tempestivos e foram subscritos por procurador regularmente constituído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da medida de ID. ff7ab0c. 2. Mérito Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido ou argumento relevante formulado pela parte. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis e conflitantes dentro do próprio corpo da decisão de forma a comprometer a sua lógica interna. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada (ID. f97ff55) expôs de forma clara, coesa e exaustiva as razões que motivaram o indeferimento da redesignação da audiência inicial e a manutenção do arquivamento do feito. O Juízo expressamente fundamentou que o reclamante não apresentou justificativa válida até o início da audiência, tampouco demonstrou impossibilidade extraordinária que justificasse a ausência na data e hora aprazadas (23/04/2026), aplicando estritamente o disposto no caput do artigo 844 da CLT. Não há que se falar em contradição pelo fato de o Juízo ter acolhido o pedido subsidiário de isenção de custas em virtude da tempestividade da justificativa médica apresentada posteriormente (art. 844, § 2º, da CLT) e, concomitantemente, ter mantido o arquivamento. Trata-se de institutos autônomos e previsões legais distintas: a isenção de custas pressupõe motivo legalmente justificável para a ausência, o que foi reconhecido tão somente para afastar o ônus financeiro; contudo, a concessão desse benefício não possui o condão de anular o ato processual consumado ou elidir os efeitos do não comparecimento injustificado no momento oportuno da audiência inicial. As alegações do embargante quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e infraconstitucionais denotam evidente inconformismo com o mérito da decisão e nítida intenção de reforma do julgado por via inadequada. Se a parte entende que houve erro de julgamento (error in judicando), deve manifestar sua insurgência por meio do recurso próprio previsto na legislação processual trabalhista, visto que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação de provas ou à modificação de…

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