Processo 0000054-95.2026.5.14.0403

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000054-95.2026.5.14.0403
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumPrSe 0000054-95.2026.5.14.0403 REQUERENTE: KAREN KETHELLEN FREIRE DE MELO REQUERIDO: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10932f4 proferido nos autos. DESPACHO TEC NEWS EIRELI - EPP apresentou petição (ID 2e7f402) requerendo o reconhecimento de abatimento de depósito recursal no valor de R$ 33.142,91, além da concessão de prazos de 30 e 60 dias para recolhimento de parcelas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuições previdenciárias. A executada sustenta que o depósito recursal realizado nos autos principais (0000529-85.2025.5.14.0403) seria suficiente para quitar o crédito líquido da parte reclamante e honorários advocatícios, restando apenas um saldo residual de R$ 219,95. Contudo, a decisão de ID 1c6afcd esclarece que o depósito recursal existente nos autos principais totaliza R$ 15.039,12, valor este já considerado na apuração da diferença de R$ 33.142,91 objeto da presente execução provisória. O pedido de abatimento no valor pretendido pela executada carece de suporte fático, uma vez que confunde o saldo devedor atualizado com o valor do depósito recursal efetivamente realizado. A execução deve prosseguir pelo valor remanescente fixado na decisão de ID 1c6afcd. Quanto ao requerimento de prazos dilatórios para pagamento de parcelas específicas, a legislação processual trabalhista e o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, não contemplam a concessão de prazos desarrazoados de 30 ou 60 dias por mera conveniência administrativa da parte devedora. Tais pedidos violam o princípio da celeridade processual e a ordem legal de preferência dos atos executivos prevista no artigo 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ante o exposto, indefiro por ora os pedidos de abatimento no valor de R$ 33.142,91 e de concessão de prazos de 30 e 60 dias formulados pela executada TEC NEWS EIRELI - EPP  Deliberações: 1. Intime-se a executada TEC NEWS EIRELI - EPP desta decisão, facultando-lhe, no prazo de 05 dias, a apresentação de proposta de parcelamento observando o saldo devedor de R$ 33.142,91. 2. Apresentada a proposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 3. Inexistindo proposta ou depósito, prossiga-se com os atos executivos conforme determinado no item 5 da decisão de ID 1c6afcd. RIO BRANCO/AC, 21 de agosto de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAREN KETHELLEN FREIRE DE MELO

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