Processo 0000054-96.2026.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000054-96.2026.5.19.0002 RECORRENTE: MANOELA IRIS FARIAS COSTA RECORRIDO: SERASA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000054-96.2026.5.19.0002 (ROT) RECORRENTE: MANOELA IRIS FARIAS COSTA RECORRIDO: SERASA S.A., PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MANOELA IRIS FARIAS COSTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de enquadramento na condição de financiária/bancária, com consectárias verbas, de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, afastamento do enquadramento no art. 62, II, da CLT, aplicação da Lei nº 14.905/2024, FGTS, e responsabilidade solidária/subsidiária das rés. A recorrente pugna pela reforma da sentença para deferir os pleitos. As recorridas apresentaram contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a reclamante deve ser enquadrada como financiária/bancária, com a consequente aplicação das normas coletivas e pagamento das verbas decorrentes; (ii) saber se a reclamante deve ser dispensada do enquadramento no art. 62, II, da CLT, com o deferimento de horas extras e intervalo intrajornada; e (iii) saber se há necessidade de reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento da reclamante como financiária/bancária é indevido, uma vez que as rés atuam como Instituição de Pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, e não como instituição financeira. As atividades desempenhadas pela obreira são típicas de empresas do ramo de arranjos de pagamento, não se confundindo com as de bancos ou financeiras. A prova dos autos corrobora tal conclusão, afastando a aplicação da Súmula nº 55 do TST. 4. O exercício do cargo de confiança pela reclamante restou comprovado por meio de prova documental e oral, demonstrando poderes de gestão e mando, como supervisão de equipe, participação em processos seletivos e de desligamento, gestão de desempenho e metas, e atuação estratégica. Tal comprovação afasta o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada, conforme o art. 62, II, da CLT. 5. Mantida a improcedência da ação, resta prejudicada a análise quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte autora. Quanto aos honorários devidos pela autora à parte ré, não há interesse recursal, pois a sentença de primeiro grau não a condenou a tal pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. A atividade de instituição de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, não se confunde com a de instituição financeira, afastando o enquadramento sindical de empregados de tais empresas na categoria dos bancários ou financiários. 2. A comprovação do exercício de cargo de confiança, com poderes de gestão e autonomia, autoriza o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, afastando o direito a horas extras e intervalo intrajornada. 3. Mantida a improcedência da ação, não há que se falar em reforma quanto aos honorários sucumbenciais, seja em favor da parte autora, seja em relação aos devidos pela parte…
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