Processo 0000055-08.2024.5.13.0006
TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0000055-08.2024.5.13.0006 REQUERENTES: LARYSSA KELLY LOPES SARAIVA REQUERENTES: CABRAL E LIMA COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e5e93 proferida nos autos. DECISÃO I- RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela executada, Sra. Débora Barraca Souza Lima, em face da decisão anterior deste Juízo que indeferiu o desbloqueio da importância de R$ 2.631,88 e determinou a manutenção definitiva da constrição. Em sua petição, a executada reitera os argumentos de que os valores bloqueados são oriundos de FGTS e possuem natureza alimentar, essenciais para a sua subsistência e de suas duas filhas menores. Afirma possuir boa-fé e requer a modificação do julgado para que: • Seja autorizado o levantamento de apenas 30% dos valores pela reclamante, liberando-se 70% à executada. • Subsidiariamente, seja autorizada a liberação na proporção de 50% para cada parte. • Seja determinado o prosseguimento da constrição e expropriação do veículo indicado (Kia Picanto), localizado na cidade de Marília/SP. • Sucessivamente, caso não se determine o leilão do veículo, seja levantada a restrição sobre o bem para que a própria executada proceda à venda particular e quite a dívida com a trabalhadora credora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Inadequação e Ausência de Fatos Novos Cumpre registrar, ab initio, que o ordenamento jurídico processual não prevê o "pedido de reconsideração" como sucedâneo recursal próprio para atacar decisões proferidas em sede de execução. Ainda que se admita a sua análise em homenagem aos princípios da celeridade e da cooperação, a reversão de um posicionamento judicial exige a demonstração de fatos novos ou de evidente erro material, o que não se vislumbra no presente caso. A executada limita-se a reeditar a narrativa de vulnerabilidade já detidamente apreciada e afastada por este Juízo. Da Manutenção do Bloqueio Pecuniário (Pedidos Principal e Subsidiário) A decisão atacada foi clara ao fundamentar que o crédito perseguido pela trabalhadora também ostenta inequívoca natureza alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição Federal), circunstância que atrai a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC. O fracionamento do valor constrito (seja em 70/30% ou 50/50%), conforme pleiteado, esvaziaria por completo a efetividade da execução. O valor bloqueado (R$ 2.631,88) já é expressivamente inferior ao valor da causa (R$ 19.693,65). A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a garantia parcial alcançada via SISBAJUD representa o único meio líquido e efetivo até o momento para mitigar a lesão sofrida pela reclamante. Da Inviabilidade da Penhora ou Venda Particular do Veículo O pleito de direcionamento da execução para o veículo Kia Picanto esbarra novamente na ausência de efetividade e na onerosidade processual. O bem encontra-se em Marília, Estado de São Paulo. A expedição de carta precatória para penhora, avaliação e remoção interestadual geraria custos e delongas que prejudicariam ainda mais a trabalhadora, não atendendo ao princípio da razoável duração do processo. Ademais, a executada insiste em não colacionar aos autos o Certificado de Registro de Veículo (CRV) atualizado ou pesquisa de inexistência de outros ônus sobre o automóvel. Quanto ao pedido sucessivo de liberação da…
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