Processo 0000055-08.2026.5.10.0851

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000055-08.2026.5.10.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dianópolis - TO
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000055-08.2026.5.10.0851 RECORRENTE: CLAUDEVAM TELES DE CARVALHO RECORRIDO: G3 CONSTRUCAO PESADA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000055-08.2026.5.10.0851 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 - (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))   RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : CLAUDEVAM TELES DE CARVALHO ADVOGADO : MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDA : G3 CONSTRUÇÃO PESADA LTDA ADVOGADO : ERICK ALEXANDRE DE CARVALHO GONÇALVES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS/TO       EMENTA   CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. RECLAMANTE COM NOVO DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. No caso, restou comprovado que o autor mudou sua residência para outro Estado em decorrência de novo vínculo de emprego.Tal situação justifica o pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência, em atenção aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da razoabilidade e da eficiência. Assim, acolhe-se a preliminar para acolher a nulidade e determinar o retorno dos autos à origem para redesignação da assentada e oitiva do obreiro por videoconferência. Precedentes. Recurso do reclamante provido.       RELATÓRIO   A juíza Sandra Nara Bernardo Silva, da Vara do Trabalho de Dianópolis/TO, proferiu sentença às fls. 706/711, por meio da qual declarou a confissão do reclamante e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 713/737) buscando a reforma da decisão. A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 741/754). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 32). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares (fl. 60). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada.     CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA    Insurge-se o reclamante contra a declaração de sua pena de confissão. Afirma que requereu que a audiência de instrução ocorresse de forma telepresencial, porque mora atualmente em Campinas/SP, o que inviabilizou sua locomoção e comparecimento à audiência designada. Requer, em razão do exposto, o reconhecimento de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para redesignação de audiência na modalidade telepresencial. Analiso. O reclamante compareceu à audiência inicial realizada em 24/2/2026 da qual saiu intimado para a audiência de instrução que ocorreria em 6/3/2026. Na oportunidade ficou ciente de que deveria comparecer sob pena de confissão e afirmou que residia na cidade de Almas/TO (fl. 612). Em 27/2/2026 o autor peticionou informando sua mudança de domicílio para a cidade de Campinas/SP e requerendo que a audiência de instrução fosse realizada de forma telepresencial. Juntou à fl. 692 cópia de sua CTPS, onde é possível conferir que havia sido contratado por empresa diversa na data de 16/2/2026 para trabalhar no…

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