Processo 0000055-09.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000055-09.2025.5.19.0005 AUTOR: SIMONE MARIA DA SILVA RÉU: LUIZ LAVENERE CAVALCANTE PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392ee32 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de autos de processo baixados das instâncias superiores após o julgamento dos recurso ordinários da parte ré. O E. TRT19 deu provimento ao apelo patronal “para: a) declarar sem valor probatório o depoimento da Sra. C. DA C. S., que deve ser considerada como informante; b) considerar a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, devendo o reclamado ser condenado ao pagamento de indenização de 30 minutos diários, de segunda-feira a sábado, pela supressão integral do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, mas sem reflexos; e, c) reduzir a indenização de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00. De ofício, determina-se que a correção monetária seja feita de acordo com os termos da decisão do STF, da alteração legislativa promovida no art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024 e dos critérios estabelecidos pela SbDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), para que sejam adotados os referidos critérios de atualização do crédito: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ""i"" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Especificamente em relação ao dano moral, a atualização será procedida a partir do ajuizamento, observando-se os critérios constantes nos itens "b" e "c" acima.Custas pelo reclamado reduzidas para R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, novo valor atribuído à condenação para fins recursais, porém já recolhidas.”. Acolheu os EMBARGOS DECLARATÓRIOS patronais para "para sanar a omissão no acórdão quanto ao pedido recursal de dedução dos valores pagos a idêntico título e fazer constar no acórdão a determinação disposta na sentença de que deverão ser deduzidos, pelos valores, as horas extras comprovadamente pagas, conforme contracheques anexados aos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora." 2. Considerando o disposto no art. 878 da CLT, que restringe a promoção da execução de ofício apenas aos "casos em que as partes não estiverem representadas por advogado", NOTIFIQUE-SE o autor, na pessoa de seu advogado, para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, de logo, remeta-se o feito ao calculista para readequação dos cálculos ao novo julgado. 4. Após, providencie a Secretaria vistas às partes dos cálculos refeitos pelo juízo, pelo prazo de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, se for o caso, sob pena de…
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