Processo 0000055-12.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA MSCiv 0000055-12.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: L. PEREIRA DE SOUZA LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) L. PEREIRA DE SOUZA LTDA , de parte do Acórdão de Id edbc4fc, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26042222194117000000016005898?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA POR COLISÃO DE PAUTA DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR COM DESCONSIDERAÇÃO DA REVELIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por L. Pereira de Souza Ltda. contra ato do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, consubstanciado em despacho que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001179-28.2025.5.11.0012, indeferiu o segundo pedido de redesignação da audiência aprazada para o dia 26.02.2026, às 08h13, diante de colisão de pauta do único advogado da impetrante, que tinha outra audiência designada para a mesma data, às 08h20, perante a 19ª Vara do Trabalho de Manaus, envolvendo a mesma parte. 2. Liminar deferida em 08.02.2026 para suspender a audiência. Nos autos originários, a audiência foi realizada em 26.02.2026 com aplicação de revelia; ciente do provimento mandamental, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus chamou o feito à ordem em 05.03.2026, desconsiderou a revelia e redesignou audiência de instrução para 28.04.2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de pedido de redesignação de audiência, diante de colisão de pauta comprovada do único advogado constituído, viola direito líquido e certo da parte à ampla defesa e ao exercício do contraditório, autorizando a concessão da segurança; e (ii) saber se o cumprimento da liminar nos autos originários, com a desconsideração da revelia e a redesignação da audiência para data futura, acarreta perda total ou apenas parcial do objeto do mandamus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A colisão de pautas do único advogado constituído, quando comprovada por prova pré-constituída, configura motivo justo para o adiamento da audiência, nos termos do art. 362, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). A exigência de comparecimento simultâneo do patrono em duas varas distintas, com apenas sete minutos de diferença entre o início dos atos, é materialmente inexequível e impõe à parte a escolha entre a ausência do advogado em um dos processos ou o substabelecimento às pressas, hipóteses que violam o direito à ampla defesa e à assistência técnica adequada (art. 5º, LV, da CF/1988). 5. O argumento de que houve redesignação anterior da audiência e de que caberia à parte adequar-se à pauta do juízo não infirma o direito líquido e certo à nova redesignação, porque o motivo atual (a colisão de horário com ato processual de outra unidade jurisdicional, ocorrida após a designação original)…
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