Processo 0000055-13.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000055-13.2025.5.11.0011 RECORRENTE: SEMP AMAZONAS S.A. RECORRIDO: PATRICK SUEEL PEREIRA MARINHO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PATRICK SUEEL PEREIRA MARINHO, de parte, do teor do Acórdão de Id.46b09f2, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25122110024276300000015414248, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamada em face de sentença que reconheceu a ocorrência de doença ocupacional e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A reclamada impugna a caracterização da doença ocupacional, o dever de indenizar, o valor arbitrado a título de danos morais, o reconhecimento da rescisão indireta e o percentual de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da reclamada por doença ocupacional, inclusive quanto ao nexo causal e à existência de dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de conduta patronal omissiva na garantia de ambiente de trabalho seguro; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Doença ocupacional: Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional basta a comprovação do nexo causal entre a enfermidade e as condições de trabalho, além da omissão patronal em garantir ambiente seguro, nos termos do art. 157 da CLT. O laudo pericial é categórico ao afirmar o nexo causal entre as patologias nos punhos do reclamante e a atividade laboral exercida na reclamada, afastando causas externas e identificando risco ergonômico de moderado a alto, com base em literatura técnica especializada. Ainda que o trabalhador se encontre assintomático e sem incapacidade atual, configura-se o dano moral indenizável quando verificada a relação etiológica entre a enfermidade e a atividade desempenhada, somada à conduta culposa do empregador. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequado reduzir a indenização para o valor equivalente a dois salários contratuais (R$ 4.537,60), à luz da ausência de incapacidade e da natureza do quadro clínico. 4. Rescisão indireta: A conduta patronal que expõe o empregado a risco ergonômico, sem medidas eficazes de prevenção, constitui falta grave nos moldes do art. 483, "d", da CLT, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. O afastamento do trabalho por motivo de adoecimento ocupacional não…
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