Processo 0000055-17.2025.5.14.0403
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000055-17.2025.5.14.0403 RECORRENTE: LUIS FERNANDO ASSIS RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a73fc1 proferida nos autos. ROT 0000055-17.2025.5.14.0403 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS FERNANDO ASSIS RODRIGUES MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA GUILHERME VILELA DE PAULA (RO4715) Recorrido: Advogado(s): ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) RECURSO DE: LUIS FERNANDO ASSIS RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id d93209a; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 97a9200). Representação processual regular (Id cf0f299). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da reclamada, conforme decisão de Id f598684. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. RECURSO DE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id d93209a; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 04d4a12). Representação processual regular (Id ff46cfe). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme comprovantes de Ids ceb0d10 e 9b1b6e1, considerando o valor fixado provisoriamente na decisão de Id 2a1f88b. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO ASSIS RODRIGUES -…
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