Processo 0000055-22.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000055-22.2025.5.22.0006 AUTOR: JOAO GUILHERME COELHO LIMA RÉU: VANILLE PATISSERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8055925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por JOÃO GUILHERME COELHO LIMA em face de VANILLE PATISSERIE LTDA, decido: a) acolher a tramitação preferencial e deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte demandada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços, com reflexos em saldo de salário, décimo terceiro salário profissional, férias profissionais acrescidas de um terço e FGTS com a indenização compensatória de 40%; c) condenar a parte demandada ao pagamento de diferenças de saldo de salário (15 dias), décimo terceiro salário profissional (2/12 avos) e férias profissionais acrescidas de um terço (2/12 avos), apuradas pela incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo das referidas parcelas, autorizada a dedução do valor líquido comprovadamente pago de R$ 557,01; d) condenar a parte demandada a depositar em conta vinculada do FGTS as diferenças decorrentes do período contratual; e) condenar a parte demandada ao pagamento da multa descrita no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente a R$ 1.457,00; f) condenar a parte demandada ao pagamento de multa convencional por descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, no valor líquido de R$ 437,10; g) julgar IMPROCENTES os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e reflexos, multa do artigo 467 da CLT, repouso semanal remunerado em dobro, retificação e baixa diferenciada na CTPS, indenização por danos morais e indenização por danos existenciais e, ainda, o de litigância de má-fé. Líquida a sentença por simples cálculos, com juros de mora e correção monetária na forma da lei. Aplica-se de maneira subsidiária e supletiva o Código de Processo Civil quanto aos critérios de liquidação e execução, em conformidade com o artigo 769 da CLT e o artigo 15 do CPC. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser retidos e recolhidos pela parte demandada, observada a responsabilidade de cada parte pelo seu quinhão tributário, incidindo contribuição previdenciária exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade, saldo de salário e décimo terceiro proporcional). Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação. Os honorários devidos pela parte autora ao patrono da parte demandada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, ante a gratuidade de justiça deferida. Custas processuais pela parte demandada no valor de R$ 110,31, calculadas sobre o valor da condenação no importe de R$ 5.515,48. Conta SCLJ em anexo. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GUILHERME COELHO LIMA
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