Processo 0000055-23.2025.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000055-23.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: RAIMUNDA JEOVANA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TEC NEWS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bb756 proferido nos autos. DESPACHO A atualização do valor exequendo realizada pela Contadoria do Juízo encontra-se acostada no id 1d0b344, apontando saldo remanescente de R$ 36.572,90 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa centavos). A executada requereu, no id cbb73bf, o parcelamento da dívida com fundamento no art. 916 do CPC, sem, contudo, comprovar o depósito inicial exigido pela referida norma. Em manifestação de id bdc573a, a exequente pugnou pelo indeferimento do parcelamento requerido, bem como apresentou proposta conciliatória, posteriormente rejeitada pela executada sob o argumento de que os valores sugeridos seriam excessivamente elevados. Regularmente intimada (id 9f5cad9), a executada reiterou o pedido de parcelamento no id 728deb8, juntando os comprovantes de id 19c530f, que totalizam R$ 8.487,07 (oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sete centavos). O art. 916 do CPC condiciona o deferimento do parcelamento ao depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, devendo o saldo remanescente ser quitado em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros. Nesse sentido, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o percentual de 30% deve incidir sobre o valor global da execução, e não apenas sobre o crédito líquido devido à parte exequente, porquanto a expressão legal "valor em execução" compreende a integralidade dos débitos exigíveis constantes da conta. No caso dos autos, considerando o valor da execução apurado pela Contadoria (R$ 36.572,90), o depósito mínimo exigido para viabilizar o parcelamento corresponde a R$ 10.971,87 (dez mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos). Todavia, os comprovantes juntados pela executada demonstram o recolhimento de apenas R$ 8.487,07 (oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sete centavos), quantia inferior ao mínimo exigido. Dessa forma, intime-se a executada para, no prazo de 02 (dois) dias, complementar o depósito inicial, recolhendo a diferença de R$ 2.484,80 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento formulado com fundamento no art. 916 do CPC. RIO BRANCO/AC, 10 de junho de 2026. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA JEOVANA DOS SANTOS SILVA
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