Processo 0000055-27.2026.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000055-27.2026.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000055-27.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: ADRIANO ALMEIDA CAMPOS PEREZ RECLAMADO: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b30c95 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora NÁDIA CRISTINA DA SILVA FERREIRA SOARES, em 12 de maio de 2026.   DESPACHO Vistos os autos. EDIFÍCIO OLYMPIC RESIDENCE apresenta requerimento de declaração de nulidade da revelia ao argumento de que a ausência de defesa decorreu de motivo de força maior. Alega que a síndica encontrava-se impossibilitada de exercer suas funções operacionais por razões médicas, o que teria inviabilizado o regular recebimento de comunicações processuais e a tomada de providências defensivas (fls. 65/66 – ID. 1112b1f). Por outro lado, o autor manifestou-se sustentando a plena validade do ato citatório, sob o fundamento de que no Processo do Trabalho vigora o princípio da impessoalidade, bastando a entrega no endereço correto (art. 841, § 1º, da CLT) e invocando o teor da Súmula nº 16 do C. TST. Aponta, ainda, que a citação foi validamente recebida no âmbito do condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC (fls. 139/140). Cumpre examinar as premissas legais que governam a citação e a representação processual perante a Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação inicial é realizada por via postal, operando-se sob o critério da impessoalidade. Não se exige, portanto, que a entrega seja efetuada em mãos do representante legal da empresa ou condomínio, bastando para o aperfeiçoamento e validade do ato que o documento seja entregue no endereço correto do destinatário. Ademais, tratando-se o reclamado de um condomínio edilício, aplica-se subsidiariamente o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente: "Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Outrossim, a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ratifica a presunção de validade da entrega postal por meio da Súmula nº 16. No caso em análise, o histórico processual revela que a notificação inicial e presencial de audiência foi remetida ao endereço correto do réu (fls. 28/29 – ID. 8746435), e, conforme Certidão de Devolução de AR constante à fl. 31 – ID. 2325bc0, a correspondência dos Correios foi devidamente entregue e recebida em 04/02/2026. O argumento trazido pelo condomínio no sentido de que a incapacidade temporária de sua síndica geraria a nulidade do ato citatório e justificaria a ausência na assentada patronal carece de amparo legal, vez que, nos termos da legislação trabalhista, o empregador/demandado não precisa comparecer em juízo exclusivamente na pessoa de seu representante legal máximo, existindo a expressa faculdade de fazer-se substituir por preposto legalmente habilitado que tenha conhecimento dos fatos, nos exatos termos do art. 843, § 1º, da CLT. A tese defensiva de impedimento absoluto por doença da síndica não pode se sustentar diante da constatação de que havia viabilidade fática e jurídica para a…

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