Processo 0000055-28.2024.5.19.0010
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO ROT 0000055-28.2024.5.19.0010 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: JANDERSON DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000055-28.2024.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: JANDERSON DA SILVA SANTOS, CONSTRUTORA COLACO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES JASIEL IVO RELATOR: JASIEL IVO Ementa Ementa. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. APLICAÇÃO DO TEMA 6 DO TST. IRRELEVÂNCIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA CONTRATANTE. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. PRECEDENTE QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Mateus Supermercados S.A. interpôs agravo interno em face de decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. A agravante sustenta que atua no ramo supermercadista, não tendo relação com construção civil ou incorporação imobiliária. Argumenta que não houve prova da inidoneidade econômico-financeira da contratada e que a decisão regional, ao presumir culpa in eligendo e in vigilando, inverteu o encargo da prova e atribuiu responsabilidade com base em mera presunção, em desacordo com o Tema 6 do TST, que exige prova da inidoneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ao manter a responsabilidade subsidiária da agravante como dona da obra, com base na tese fixada no Tema 6 do TST, contraria os ditames legais e a jurisprudência pacificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não deve ser provido, uma vez que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos – Tema nº 6, nos autos do processo nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090. 4. A tese firmada no Tema 6 do TST, com efeito vinculante, estabelece que, nos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, o dono da obra, exceto ente público, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo, ainda que o dono da obra não se trate de empresa construtora ou incorporadora. 5. A inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, comprovada pela impossibilidade de adimplemento de suas obrigações trabalhistas, configura culpa in eligendo da dona da obra, o que justifica sua responsabilização subsidiária. 6. A agravante não logrou demonstrar a inidoneidade da contratada, tampouco infirmar a conclusão de que a sua contratação, sem a devida diligência quanto à capacidade financeira, caracterizou culpa in eligendo, fundamento este que autoriza a aplicação da tese jurídica nº 4 do Tema 6 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do dono da obra, prevista na tese jurídica nº 4 do Tema 6 do TST, aplica-se aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, independentemente de sua atividade econômica ser ou não vinculada à construção civil, desde que comprovada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado. 2. A inadimplência do empreiteiro quanto às obrigações trabalhistas constitui prova da sua inidoneidade econômico-financeira, autorizando a responsabilização…
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