Processo 0000055-29.2020.8.10.0055
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0000055-29.2020.8.10.0055 Acusado: JOSE REINALDO LIMA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Grave (5556) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra JOSE REINALDO LIMA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 1º, II, do Código Penal, e art. 12 da Lei nº 10.826/03, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial, iniciado por auto de prisão em flagrante que, no dia 22/02/2020, por volta de 00h45min, o denunciado JOSÉ REINALDO LIMA teria cortado a perna de sua sobrinha e menor de idade SABRINA FROES BARBOSA, causando-lhe as lesões descritas no Exame de Corpo de Delito de fls.15. Consta dos autos que no dia e horário mencionados, a guarnição da Polícia Militar teria sido abordada por um popular, o qual teria informado que um senhor teria cortado a perna de uma menina com uma faca, tendo o informante passado as características físicas do denunciado, alegando que ele se encontrava na residência dele (denunciado), localizada no Bairro das Guerras, Povoado Queimados, nesta cidade. Auto de Prisão em Flagrante juntado na ID 85002310 – pág. 13. Auto de Apreensão juntado na ID 85002310 – pág. 09. Exame de Corpo de Delito juntado na ID 85002310 – pág. 26. Em decisão de ID 85002310 – pág. 46 a 52, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Relatório do Inquérito Policial juntado na ID 85002310 – pág. 38 a 44, no qual há o indiciamento do acusado. Em decisão de ID 85002310 – pág. 63 a 65, a prisão preventiva foi revogada e foi concedida liberdade provisória. Denúncia oferecida na ID 85002310 – pág. 05 a 07. Em decisão de ID 85002310 – pág. 70, a denúncia foi recebida, na data de 02/12/2021. Certidão juntada na ID 85002310 – pág. 74, atestando a citação do acusado. Resposta à acusação apresentada na ID 95839155, na qual argumenta, em preliminar, ilegitimidade do Ministério Público, pois o tipo penal de lesão corporal culposa depende de representação da vítima, e não há manifestação inequívoca dela no caso, ao contrário, há declaração no desinteresse de representar contra o acusado; no mérito, aduz ausência de dolo, e, por consequência, atipicidade, e subsidiariamente, a reclassificação do crime para lesão corporal culposa. Também requer o arbitramento de honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP). Em decisão de ID 104961384, a preliminar foi rejeitada, e o recebimento da denúncia foi ratificado. Audiência de instrução realizada na data de 25/06/2024 (ID 122684832), na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha Polyana Rodrigues Massole. Audiência realizada na data de 08/10/2024 (ID 131355644). Audiência de instrução realizada na data de 25/05/2025 (ID 149086290), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas José Jailton Lima Silva e Luzia da Conceição Froes Barbosa, e o interrogatório do réu. Alegações finais do Ministério Público apresentadas na ID 153627323, nas quais argumenta que, através dos depoimentos colhidos e do Exame de Corpo de Delito, conclui-se pela procedência da denúncia, apesar da contradição apresentada pela vítima e de não ter sido realizado laudo definitivo de eficiência de arma de fogo. Alegações finais apresentadas pela defesa na ID 156072587, nas quais aduz,…
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