Processo 0000055-34.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000055-34.2026.8.27.2710/TO AUTOR : JUCICLEIA DE SOUSA LOPES ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança contra a Fazenda Pública e pedido de tutela antecipada , ajuizada por JUCICLEIA DE SOUSA LOPES em face do ESTADO DO TOCANTINS . A parte autora afirma ser técnica em enfermagem , servidora pública estadual, lotada no Centro Cirúrgico do Hospital de Referência de Augustinópolis , sustentando que exerceria suas atividades em ambiente classificado como insalubre em grau máximo , fazendo jus à percepção de adicional/indenização de insalubridade no percentual de 40% , com fundamento no art. 17 da Lei Estadual nº 2.670/2012 . Aduz que recebia a verba até maio de 2025, mas que teria havido suspensão indevida do pagamento, embora continuasse trabalhando no mesmo setor. Sustenta, ainda, que formulou requerimento administrativo para revisão da insalubridade, sem resposta até a data do ajuizamento. Com base nessa narrativa, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata majoração/restabelecimento da insalubridade em grau máximo — 40% , além da condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas desde junho de 2025, que estimou em R$ 5.618,29 . A petição inicial veio acompanhada de documentos funcionais, demonstrativos de pagamento, imagens de laudo técnico de insalubridade, escalas de trabalho e requerimento administrativo. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação requerendo a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública , sob o fundamento de que o valor da causa não ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Posteriormente, antes da citação do ente público e antes de qualquer contestação, a parte autora apresentou petição simples requerendo o arquivamento da presente ação . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da providência processual cabível O feito ainda se encontra em fase inaugural. Não houve citação do Estado do Tocantins , tampouco formação da relação processual triangular, apresentação de contestação, manifestação defensiva, saneamento ou instrução probatória. A última manifestação da parte autora foi expressa no sentido de requerer o arquivamento da ação . Embora a petição utilize a expressão “arquivamento”, seu conteúdo processual deve ser interpretado conforme a vontade manifestada: a autora não pretende mais o prosseguimento do processo . Nessa perspectiva, o pedido possui natureza jurídica de desistência da ação , sem renúncia ao direito material discutido. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O §4º do mesmo dispositivo estabelece que, após o oferecimento da contestação , a desistência depende do consentimento do réu. A contrario sensu, antes da contestação — e, com maior razão, antes da própria citação —, a desistência independe de anuência da parte contrária . Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem decidido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA…
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