Processo 0000055-35.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000055-35.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: VALDECIR DOS SANTOS ADRIANO RECLAMADO: SHOPPING DOS TELHADOS & CHURRASQUEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03e5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na petição inicial e condeno a Reclamada SHOPPING DOS TELHADOS & CHURRASQUEIRAS LTDA. a pagar ao Reclamante VALDECIR DOS SANTOS ADRIANO, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, indenização a título de auxílio-alimentação no montante de R$ 4.876,66 (quatro mil e oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Condeno a Reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor de R$ 487,66 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da Reclamada, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos formulados na petição inicial, em relação aos quais se saiu vencido e, suportados, no que couber, com os créditos obtidos com a presente ação. No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão final neste processo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do Reclamante. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Considerando a natureza jurídica da parcela objeto de condenação, não há incidência de contribuição previdenciária. Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 107,29 (cento e sete reais e vinte e nove centavos), calculadas sobre R$ 5.364,32 (cinco mil e trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), valor da condenação. Intimem-se as partes. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPING DOS TELHADOS & CHURRASQUEIRAS LTDA
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