Processo 0000055-36.2021.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000055-36.2021.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
26/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000055-36.2021.5.19.0009 AUTOR: CARLOS FABIANO TEIXEIRA DA SILVA RÉU: MOINHO MOTRISA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e56083 proferido nos autos. CERTIDÃO   Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho.   Maceió/AL, 29 de julho de 2026   WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria   DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da última decisão (#ID 41abda9) proferida neste feito, consoante atesta a certidão de #ID 952818e, assim como o que nela restou assentado, ORDENA-SE: I - ATUALIZE-SE A EXECUÇÃO COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DELINEADOS NA LEI 11.101/2005, ORDENANDO-SE O SEGUINTE; II - Proceda a Secretaria da Vara nos termos preconizados na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, arts. 112 a 114, para EXPEDIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO NESTES AUTOS ELETRÔNICOS DA CERTIDÃO DE CRÉDITO PAR FINS DE HABILITAÇÃO PELO AUTOR NO JUÍZO COMPETENTE, transcreve-se texto da Consolidação Geral: "Normas Procedimentais Referentes à Execução contra Empresas em Recuperação Judicial ou em Falência   Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial.   § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito.    § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar:   I - nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III - data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial.   Art. 113. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é desnecessária a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência.    Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005).   Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe." III - Expedida a certidão, notifique-se a parte credora, por seu advogado via DJEN, comunicando que o documento se encontra disponível nestes autos eletrônicos para os devidos fins legais e jurídicos a que se destina. IV - Fica intimado autor, ainda, para informar nestes a satisfação do seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial e Falimentar. Prazo de 02 anos. V -  Proceda-se ao SOBRESTAMENTO dos autos lançando o motivo “Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”. INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA do presente despacho para fins de publicidade. Publique-se no DJEN.   MACEIO/AL, 29 de…

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